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Para Toffoli, é válida norma que definiu por decreto punição de militar

Julgamento, que ocorre em plenário virtual, será finalizado na sexta-feira, 17. Até o momento, outros três ministros (Moraes, Zanin e Dino) acompanharam o entendimento de Toffoli.

15/5/2024

STF julga validade de decreto que regulamenta sanções previstas no Regulamento Disciplinar do Exército. 

Até o momento, ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela validade do dispositivo, afirmando que há autorização para o Executivo não apenas reproduzir, mas também explicitar o teor das leis, sem que isso contrarie a Constituição.

O ministro propôs a seguinte tese:

“O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam o entendimento do relator.

O julgamento, que ocorre em plenário virtual, será finalizado na sexta-feira, 17.

O caso

O caso teve origem em um habeas corpus concedido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul a um militar de Santa Maria/RS, que estava prestes a ser preso por punições disciplinares. O TRF 4ª região decidiu que o art. 47 da lei 6.880/90, que permite a definição das sanções por decreto regulamentar, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Segundo o tribunal Federal, tais restrições ao direito de locomoção só poderiam ser definidas por meio de lei formal.

A União recorreu ao STF, argumentando que o dispositivo da lei 6.880/90 está em conformidade com a ordem constitucional vigente.

STF: Para Toffoli, é válida norma que definiu por decreto punição de militar.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Em seu voto, Toffoli explicou que a Constituição de 1988 gerou intensos debates sobre a constitucionalidade dos regulamentos disciplinares militares introduzidos por decretos do Executivo, especialmente em relação ao art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna.

S. Exa. destacou a importância do princípio da legalidade como instrumento de coibição de abusos estatais e afirmou que a reserva de lei deve ser respeitada, sem que o Executivo extrapole seus limites ou inove legislativamente. Contudo, dentro do espaço conferido pela lei formal, há liberdade para explicitar o teor das leis, sem que nisso haja proceder contrário à Constituição.

No caso, Toffoli concluiu que o art. 47 do Estatuto dos Militares, que remete aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas para especificar e classificar as transgressões, não é materialmente contrário à Constituição de 1988. Ele afirmou que a norma não desobedece diretamente ao comando do art. 5º, inciso LXI, da Constituição.

“Se a norma em questão se limita a prescrever que a especificação das transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares, como se constata, prima facie, nela nada há de materialmente contrário à Constituição, porquanto não se pode afirmar que há desobediência automática e direta ao comando insculpido no art. 5º, inciso LXI, da Magna Carta.”

Assim, Toffoli votou pela compatibilidade do art. 47 da lei 6.880/80 com a ordem constitucional vigente e pela validade dos incisos IV e V do art. 24 do Regulamento Disciplinar do Exército, instituído pelo decreto 4.346/02. No caso concreto, o ministro deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam examinados os demais fundamentos deduzidos na petição de HC.

Leia o voto do ministro Dias Toffoli.

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