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STJ nega quebra de custódia e mantém provas digitais de operação

Colegiado considerou jurisprudência do STJ, que não acolhe alegações de quebra de cadeia de custódia quando desprovidas de qualquer evidência que indique adulteração ou manipulação de provas em desfavor da defesa.

14/5/2024

A 6ª turma do STJ, nesta terça-feira, 14, manteve validade de provas digitais apreendidas na operação Fratura Exposta. O colegiado concluiu que, apesar das alegações da defesa sobre a quebra da cadeia de custódia no caso, não houve qualquer evidência de violação ou adulteração das provas enquanto estiveram sob a guarda estatal pelo MP.

IA: A cadeia de custódia é um processo rigoroso que garante a integridade e autenticidade das evidências, assegurando que elas não sejam adulteradas, contaminadas, substituídas ou comprometidas de qualquer forma desde o momento em que são coletadas até serem apresentadas em tribunal.

O caso

Um investigado no âmbito da operação Fratura Exposta solicitou a retirada de provas dos autos, alegando violação da cadeia de custódia. A defesa argumentou que não era possível rastrear e atestar a origem, autenticidade e integridade das informações contidas em sistemas de mídia apresentados em colaboração premiada.

Segundo a defesa, “diante de uma prova digital como nos casos, como ela é muito volátil, a violação da cadeia de custódia tira o potencial epistêmico da prova, por isso ela é absolutamente inadmissível nos autos”.

STJ nega quebra de custódia e mantém provas digitais de operação.(Imagem: Freepik)

Relator do caso, ministro Jesuíno Rissato, ao analisar o pedido, verificou que as provas em questão não foram apreendidas em poder dos acusados. De acordo com S. Exa., os arquivos foram apresentados pelos delatores e estão sujeitos a verificação de veracidade. “Todas as provas serão examinadas e comporão a instrução”, acrescentou.

Na visão do ministro, não há como excluir liminarmente essas provas dos autos, especialmente se elas ainda não foram examinadas pelo juiz da instrução. Além disso, Rissato destacou que, apesar da alegação de quebra de cadeia de custódia, a defesa não apresentou qualquer indício de adulteração ou falta de cautela no manuseio das evidências enquanto elas estiveram sob guarda do MP.

Rissato também pontuou que o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do STJ, que não acolhe alegações de quebra de cadeia de custódia quando desprovidas de qualquer elemento que indique adulteração ou manipulação de provas em desfavor da defesa.

“Em casos similares a Corte já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra de cadeia de custódia não se trata de nulidade processual, senão de uma questão relacionada a eficácia da prova a ser vista em cada caso concreto”, concluiu o ministro.

Assim, negou provimento ao agravo. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

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