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STJ: Defesa pode ter acesso a colaboração premiada após denúncia

Colegiado considerou que, no caso, o acordo foi homologado há mais de quatro anos, dificultando a hipótese de haver diligências investigativas sigilosas ainda pendentes contra o recorrido.

14/5/2024

Nesta terça-feira, 14, a 6ª turma do STJ permitiu que a defesa de um acusado tenha acesso a documentos relativos às tratativas da colaboração premiada do caso. Colegiado considerou que após a oferta e recebimento da denúncia, a regra deve ser de "publicidade dos atos estatais e o respeito à ampla defesa e ao contraditório".

O caso envolveu um recurso do MPF contra uma decisão que autorizou a defesa de um acusado a acessar todos os documentos relativos às tratativas da delação premiada no caso e à própria audiência de homologação referente ao delatado.

Ampla defesa

Ao votar, o relator, ministro Rogerio Schietti, destacou que o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de prova que serve para coletar elementos incriminatórios contra terceiros e, portanto, afeta a esfera jurídica desses indivíduos. “É natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos” afirmou.

Schietti asseverou que negar ao delatado a possibilidade de questionar a validade do acordo de colaboração implicaria em conferir ao acusado em matéria penal uma proteção inferior à que lhe seria assegurada pelo próprio direito civil.

O ministro enfatizou que, ao determinar que o juiz deve ouvir sigilosamente o colaborador, a lei não estabelece uma regra perpétua de restrição da publicidade do ato. A restrição se aplica apenas ao momento inicial da investigação, quando o sigilo é necessário para assegurar a eficácia das diligências em andamento. No entanto, após a oferta e recebimento da denúncia, a regra deve ser a publicidade dos atos estatais e o respeito à ampla defesa e ao contraditório.

Além disso, pontuou que réu delatado tem legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração do delator, o que pressupõe o acesso às tratativas e à audiência de homologação. Para S. Exa., o sigilo, no caso, não mais se justifica após o recebimento da denúncia, especialmente quando o acordo foi homologado há mais de quatro anos, dificultando a hipótese de haver diligências investigativas sigilosas ainda pendentes contra o recorrido.

“Ao contrário do alegado pelo MPF, permitir que a defesa tenha acesso a todos os documentos que repercutam direta ou indiretamente na esfera jurídica do acusado, não significa legitimar uma indevida pescaria probatória, mas apenas garantir o mero respeito aos basilares princípios da publicidade dos atos estatais, da ampla defesa e do contraditório.”

Assim, diante do claro interesse e legitimidade da defesa em ter acesso às tratativas da delação premiada e à audiência de homologação para verificar possíveis irregularidades, o ministro negou provimento ao recurso do MPF.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O escritório Fernanda Pereira Advogados Associados patrocina a causa. 

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