A 4ª turma do STJ reconheceu a nulidade de julgamento do TJ/SP em face da ausência do aviso de pauta virtual em que ocorreria o julgamento do processo. Os ministros, por maioria, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo, deram provimento a agravo interno para anular julgamento, para que novo julgamento se faça de forma válida, "com observância da publicidade e prerrogativas inerentes ao direito de defesa das partes".
O relator do processo, ministro Marco Buzzi, negava provimento ao recurso. Em suma, o ministro concluiu que as questões postas no agravo foram dirimidas pelo tribunal de origem de forma suficiente, sem omissões.
Considerou, ainda, que o recurso não é via adequada para analise de ofensa a resoluções, enunciados, portarias, sumulas ou INs, e que não haveria nulidade quando ausente o prejuízo das partes (súmula 83 do STJ), e que rever o entendimento do tribunal de origem encontraria óbice da súmula 7. Votou, portanto, por desprover o recurso.
O ministro levou em consideração o que disse o tribunal paulista: que a parte embargante em momento algum manifestou sua vontade de apresentar defesa oral ou que se opunha ao julgamento virtual, o que poderia fazer em até cinco dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos, o que, para este fim específico, serviu como intimação. O órgão ainda destacou que não houve comprovação de prejuízo à parte ora recorrente na realização do julgamento em plenário virtual.
“De acordo com a jurisprudência dessa casa, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.”
Divergência
Já o ministro Raul Araújo considerou que a nulidade é insanável. O prejuízo da parte foi evidente: teve a apelação julgada contra si. “Prejuízo maior que esse não era possível esperar.”
Ele destacou que a parte alega não ter sido intimada para o julgamento da apelação, tampouco teve a pauta de sessão virtual publicada.
“Temos que ter redobrados cuidados nessas pautas virtuais, porque, afinal, elas, no que agilizam o trabalho do órgão julgador, de outro lado não podem implicar em sacrifício do amplo direito de defesa, que a Constituição assegura às partes num processo justo.”
Assista:
Os demais membros do colegiado, ministros Noronha, Antonio Carlos e Isabel Gallotti, concordaram com Raul Araújo e acompanharam a divergência, reconhecendo a nulidade. Ficou vencido o relator, ministro Buzzi.
Ministra Isabel Gallotti pontuou que, embora não tenha se oposto ao julgamento virtual no prazo do regimento, de cinco dias, a parte continuou com o direito, de acordo com o CPC, de ser intimada da pauta, para que pudesse distribuir memoriais ou fazer audiências.
- Processo: AREsp 2.103.074