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Idosa acamada falta à audiência de conciliação e juiz extingue ação

Magistrado havia permitido a realização da audiência na modalidade virtual e entendeu que ausência foi injustificada.

10/5/2024

Idosa acamada, cuja energia foi cortada por falta de pagamento, teve sua ação contra a Energisa/SA extinta, sem análise de mérito, após faltar a uma audiência virtual de conciliação. A decisão foi do juiz de Direito Diego Lavendoski Vasconcelos, da Unidade Jurisdicional de Cataguases/MG, que considerou a ausência da idosa na audiência como injustificada.

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Nos autos, consta que a idosa, de 89 anos, vive em situação de vulnerabilidade, passando quase 24 horas por dia acamada e sob os cuidados de terceiros. Seus aparelhos de nebulização, respiração e colchão elétrico especial aumentam significativamente o consumo de energia, cujo pagamento ela não consegue cumprir.

A fornecedora, Energisa/SA, cortou a eletricidade devido à inadimplência. Incapaz de usar seus aparelhos, a idosa buscou contatou a empresa, mas o religamento foi negado.

Representada pela DPE/MG, a idosa ajuizou ação contra a companhia, pedindo a reativação imediata da energia.

Idosa acamada não compareceu à audiência de conciliação virtual e teve demanda extinta sem resolução de mérito.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado deferiu a medida, destacando a importância do fornecimento de energia para a manutenção da vida da idosa. Além disso, o juiz autorizou a realização de audiências virtuais devido ao estado de saúde da autora.

No entanto, quando da realização da audiência de conciliação, a idosa não compareceu e, o mesmo magistrado, entendeu que seria o caso de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, pois a ausência não teria sido justificada.

No caso, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme se infere de ID 10189557160, tampouco apresentou justificativa plausível para tanto, o que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. Vale ressaltar que pouco importa que as partes tenham eventualmente manifestado desinteresse na conciliação na petição inicial ou contestação, haja vista que a Lei 9.099/95, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, impõe a obrigatoriedade de comparecimento às audiências”, concluiu o juiz. 

Veja a sentença.

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