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STJ mantém prisão de motorista de Porsche que causou morte em acidente

Homem foi preso nesta segunda-feira, 7, ao se entregar à polícia após estar foragido.

7/5/2024

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, manteve a prisão preventiva de Fernando Sastre de Andrade Filho, motorista que causou acidente no dia 31 de março, em Tatuapé/SP, enquanto dirigia Porsche em alta velocidade.

Seguindo voto da ministra Daniela Teixeira, o colegiado considerou que o motorista não apenas descumpriu as condições impostas pela Justiça, mas também teria dificultado o curso normal das investigações.

O caso

Fernando é investigado por homicídio doloso qualificado e lesão corporal gravíssima, após causar um acidente no dia 31 de março em Tatuapé/SP enquanto dirigia um Porsche em alta velocidade.

De acordo com a perícia, o motorista do carro de luxo estava em uma via de 50km/h, mas andava a cerca de 156,4 km/h quando bateu na traseira do carro de Ornaldo, um Renault Sandero. O acidente causou a morte de um homem de 52 anos, Ornaldo Viana, motorista de aplicativo, e feriu outro, Marcus Rocha, que seria amigo do motorista e estava no banco do passageiro do Porsche.

O motorista do Porsche teve a prisão decretada pelo TJ/SP e era considerado foragido, mas se entregou na tarde desta segunda-feira, 6. 

Os advogados de Fernando, Jonas Marzagão e Elizeu Neto, alegam que não há elementos no processo que justifiquem a prisão preventiva, e que ela foi motivada pela pressão da mídia. Argumentam, ainda, que o rapaz corre risco e está recluso.

No STJ, a defesa alegou violação ao comando da Súmula 604 do STJ, supressão de instância em razão dos argumentos não terem sido postos ao magistrado de primeira instância e desproporcionalidade da prisão preventiva, diante do regular cumprimento das cautelares diversas da prisão.

Fernando Sastre causou acidente enquanto dirigia Porsche em alta velocidade.(Imagem: Marcelo Gonçalves/Folhapress)

Teratologia

No voto, a ministra Daniela Teixeira sublinhou a orientação do STJ que preconiza a não admissão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

S. Exa. explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância".

Segundo a ministra, como a decisão foi uma medida liminar monocrática, e não colegiada, o exame no STJ se restringe à possibilidade de constatação de teratologia ou ilegalidade evidente.

Medidas cautelares

Com relação às medidas cautelares, a ministra explicou que a prisão preventiva pode ser justificada pela necessidade de acautelar o processo penal e destacou que "para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, ajustando-se às hipóteses excepcionais previstas na norma".

A ministra observou que o paciente não apenas descumpriu as condições impostas pela Justiça, mas também teria apresentado comportamento que complicou o curso normal das investigações. "A reiterada conduta de não colaborar com a investigação criminal e muitas vezes confrontá-la, abordando testemunhas e se evadindo do seu domicílio após a determinação cautelar de lá permanecer, demonstram o menosprezo pela justiça e a intenção de dificultar e prejudicar a investigação."

Segregação cautelar

Para Daniela, restou incontroverso que a imposição da segregação cautelar se apoiou em fatos supervenientes, contudo, contemporâneos ao evento apontado como delitivo, os quais foram reputados como descobertos após as primeiras decisões que trataram da temática do acautelamento.

A ministra relatou os eventos: o advento de laudo pericial do local que estimou velocidade cerca de três vezes superior à da via (em desconformidade com as alegações do paciente em sede policial); relato de testemunhas oculares de ingestão alcoólica prévia (fato também não narrado em sede policial); inconsistências havidas no momento do acidente veicular que findaram por contradizer o depoimento inicialmente prestado; registros infracionais administrativos prévios atribuídos ao paciente não narrados na primeira abordagem; e possível influência na coleta de depoimentos de testemunhas.

"Chamam a atenção, neste ponto, as contradições apontadas com relação ao depoimento da namorada do paciente e mãe do paciente, que prestaram depoimentos com conteúdo similar em muitos trechos, os quais, inclusive, se mostraram, em alguns aspectos, incompatíveis com o teor da prova que veio aos autos, notadamente o registro audiovisual das câmeras corporais dos policiais, que permitiu evidenciar que o paciente não estava sangrando e que Giovanna não se fazia presente no momento em que a equipe travou diálogo a respeito da condução ao hospital."

Além disso, S. Exa. observou que o motorista teria tido o direito de dirigir restabelecido fazia apenas 13 dias antes do acidente e que o veículo possuía apontamentos de infrações gravíssimas ligadas a excesso de velocidade e participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística.

Por fim, Daniela considerou que a vasta fundamentação da decisão proferida no TJ/SP indica que a prisão preventiva se apoiou em circunstâncias concretas que dão conta de reiterado comportamento contrário ao exercício desimpedido da função investigativa.

Assim, não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Ademais, determinou à origem que assegure que a segregação cautelar do paciente ocorra de maneira a observar a garantia de sua integridade física.

A decisão da turma foi unânime.

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