A 3ª turma do TRT da 3ª região proferiu decisão favorável a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, condenando o conselho profissional pelo qual prestava serviços a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A decisão foi proferida pela juíza convocada Cristiana Soares Campos, que entendeu que ficou comprovado que o diretor do conselho regional profissional se dirigia ao trabalhador de forma desrespeitosa, com gritos e cobranças excessivas, configurando assédio moral.
O reclamado contestou a decisão, argumentando que as alegações do reclamante não foram comprovadas. No entanto, o juiz sentenciante ressaltou que a prova documental apresentada foi suficiente para demonstrar o assédio sofrido pelo autor no local de trabalho, especialmente por meio de um e-mail em que o diretor disse: "após longo período de afastamento, sua primeira preocupação se dá em torno de aumento salarial? Me desculpe, mas é lamentável. Nestes 3 anos, só de afastamento foram 134 dias".
Além disso, o magistrado também considerou a prova testemunhal, que corroborou com o contexto de assédio moral, com relatos de testemunhas que presenciaram gritos e cobranças excessivas por parte do diretor.
O conselho profissional alegou que algumas conversas entre o diretor e o reclamante recuperadas do aplicativo WhatsApp se tratavam de documentação sigilosa e que foram apresentadas após o prazo para apresentação de provas. No entanto, o entendimento da relatora foi de que, mesmo que esses documentos fossem admitidos, não interfeririam no contexto já demonstrado nos autos.
Diante disso, a decisão foi mantida, destacando-se o princípio da imediação pessoal e o livre convencimento motivado do julgador, fundamentos que nortearam a valoração da prova oral e a conclusão do caso.
De acordo com a relatora do caso, "o assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa, ou um grupo de pessoas, exerce violência psicológica sobre um colega de modo premeditado, sistemático e frequente, subordinado ou não, durante tempo prolongado. O escopo é comprometer o equilíbrio emocional do trabalhador, degradante da convivência laboral e ofensiva à dignidade. Devidamente configurada a situação relatada, a indenização por danos morais deve ser deferida em quantia compatível com a gravidade constatada".
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-3.