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STF fixa tese e delimita a condução de investigações penais pelo MP

Ministros definiram critérios objetivos para atuação do parquet.

2/5/2024

Na sessão plenária desta quinta-feira, 2, STF estabeleceu critérios objetivos para delimitar a atuação do MP na abertura e condução de investigações penais.

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Em tese detalhada, elaborada pelo relator Edson Fachin com a colaboração do ministro Gilmar Mendes e com base nas contribuições dos demais ministros, foi estabelecido que o MP deve sempre garantir os direitos e garantias fundamentais e submeter-se à supervisão judicial durante as investigações.

Os ministros determinaram a necessidade de comunicação imediata ao juiz sobre o início e término dos procedimentos investigativos, aderência a prazos similares aos dos inquéritos policiais e a obrigatoriedade de autorização judicial para prorrogação desses prazos.

A decisão também enfatiza a necessidade de o Estado prover recursos adequados para que o MP investigue infrações cometidas por agentes de segurança, especialmente em incidentes com uso de armas de fogo que resultem em mortes ou ferimentos graves.

Além disso, a importância de contar com perícias técnicas conduzidas por peritos com total autonomia funcional foi destacada como crucial para a integridade das investigações.

"1. O Ministério Público dispõe de competência concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre por seus agentes as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e também as prerrogativas profissionais da advocacia., sem prejuízo da possibilidade, do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (súmula vinculante 14) praticados pelos membros dessa instituição (tema 184).

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: 

2.1 Comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório com o devido registro e distribuição;

2.2 Observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para a conclusão de inquéritos policiais;

2.3 Necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas;

2.4 Distribuição por dependência ao juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial, a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações;

2.5. Aplicação do art. 18 do CPP ao PIC, procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público.

3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da sentença no caso Honorato e outros x Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos humanos, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. 

3.1 A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser de forma motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública, na prática de infrações penais, ou sempre que mortes, ou ferimentos graves, ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatória deverá ser sempre motivada.

3.2 Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos."

Prorrogações de prazo - divergência

Na proposição dos ministros Fachin e Gilmar Mendes, a necessidade de autorização para prorrogações de prazos na investigação seria aplicável a réus presos ou soltos. Já para ministro Flávio Dino, tal autorização deveria se aplicar no seguinte sentido:

"2.3 Necessidade de autorização judicial nos casos de investigados presos (art. 3º, b, VIII, CPP) para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas prorrogações desproporcionais ou imotivadas. Quanto às investigações sem pessoas presas, as prorrogações serão comunicadas imediatamente ao juiz competente, que tem o poder-dever de requisitar os autos se houver indícios de renovações desproporcionais ou imotivadas." 

Veja a qual proposta cada ministro se alinhou:

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Por maioria, foi mantida a proposição do relator.

Ao final, ministro Barroso proferiu a seguinte decisão:

"O tribunal, por unanimidade, conheceu da ADIn 2.943, e, em parte, das ADIns 3309 e 3.318, e na parte conhecida, para julgá-las parcialmente procedentes para dar interpretação na linha das teses aprovadas em plenário. Em relação à tese ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso relativamente à redação do item 2.3."

STF volta a analisar critérios de atuação do MP em investigações de natureza penal.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Caso

A ADIn 2.943 proposta pelo PL - Partido Liberal questionava dispositivos das leis que regem os MPs estaduais e o MPU. A ação desafiou especificamente o art. 26 da lei 8.625/93 (Lei Orgânica dos MPs Estaduais), que autoriza o parquet instaurar inquéritos civis e procedimentos administrativos, bem como os arts. 7º, 30 e 150 da LC 75/93, que estabelecem funções institucionais similares para o MP.

Já as ADIns 3.309 e 3.318 propostas pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contestaram resoluções que detalham a organização, atribuições e estatuto do MPU, e que regulamentam a instauração e tramitação de procedimentos investigatórios criminais dentro do parquet.

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