Ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu lei do município de Ribeirão Preto/SP que previa a autonomia das entidades ligadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo quanto à definição de horário e local de funcionamento.
A liminar foi concedida em ADPF ajuizada pelo PT. A ação argumenta que a lei municipal 14.876/23 usurpa a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, conforme disposto no art. 21, inciso VI, da CF.
O PT sustenta que esse dispositivo abrange também a circulação e a utilização de armas de fogo, incluindo o funcionamento de clubes de tiro, uma vez que sua única atividade-fim é promover o uso recreativo de material bélico por cidadãos.
406002
De acordo com o ministro Alexandre, a disciplina sobre o horário de funcionamento de locais destinados à prática de treinamento de tiro e o distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades é matéria relacionada à autorização e à fiscalização da produção e do comércio de material bélico, tema de competência da União.
O relator destacou que o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) é a norma nacional que regulamenta o porte e a posse de armas, tema ligado à política de segurança nacional e que requer regras uniformes em todo o país.
O ministro lembrou, ainda, que a jurisprudência do STF reconhece a competência dos municípios para legislar sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais. No entanto, no caso em questão, a lei local contraria requisitos para a autorização de uma atividade submetida a critérios previstos em norma federal.
"Diante do regramento existente, evidencia-se a usurpação de competência pela municipalidade", afirmou o ministro.
- Processo: ADPF 1.136