A responsabilidade pela conferência das informações para fazer transferências via pix é exclusiva do usuário do serviço. Com esse entendimento, o juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª vara de Blumenau/SC, indeferiu um pedido de liminar de um morador de Balneário Camboriú/SC, que caiu em golpe e realizou pix em nome de empresa pensando que pagava boleto do Detran, para que pudesse concluir o processo de registro de um veículo.
“A existência de uma pessoa jurídica com um nome que possa parecer uma abreviatura do Detran pode ter induzido o autor a erro, fazendo-o crer que estava pagando pendências com o Detran, porém não é responsabilidade da CEF checar a correspondência entre o negócio que se pretende efetuar e a correta destinação dos valores”, afirmou o magistrado.
O autor alegou que, em janeiro deste ano, tinha comprado uma motocicleta e iniciado o processo para obter a documentação do veículo. Após o pagamento, por pix, de uma taxa de R$ 183,12, ele se dirigiu ao Detran para retirar o documento, quando soube que o valor não estava quitado. Ele relatou ainda que teria ido à Caixa Econômica Federal e à autarquia estadual diversas vezes para resolver a pendência.
“Ocorre que a CEF apontou o fato de que os valores transferidos via pix não foram destinados ao Detran, mas a uma empresa privada chamada DT Cobranças e Recebíveis de DOC LTDA, obviamente não se confundindo com o Detran”, considerou o juiz.
"A simples conferência do CNPJ já seria suficiente para espancar eventual dúvida a respeito do destinatário dos recursos transferidos via pix.”
O juiz também lembrou que “o site do Detran aponta claramente que o ente público não aceita pagamentos por pix”, inclusive com aviso de possível golpe.
Na ação, o autor requer o pagamento de indenização por danos morais. O mérito ainda será julgado.
Informações: TRF da 4ª região.