Migalhas Quentes

STF suspende norma que permite empreendimentos em cavernas

Ministros referendaram liminar proferida por Ricardo Lewandowski.

29/4/2024

Em decisão unânime, o STF referendou liminar concedida pelo ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que suspendeu a permissão para a construção de empreendimentos em cavernas. A decisão foi tomada em plenário virtual, finalizado na sexta-feira, 26.

Em janeiro de 2022, o ministro Lewandowski suspendeu dispositivos do decreto 10.935/22, que altera a legislação de proteção a cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração, inclusive, daquelas com grau máximo de proteção. A decisão considerou o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

A liminar foi parcialmente deferida na ADPF 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. Com isso, foram retomados os efeitos do artigo 3º do então revogado decreto 99.556/90, que confere proteção integral imediata às cavidades classificadas como de relevância máxima.

STF suspendeu a permissão para a construção de empreendimentos em cavernas.(Imagem: Freepik)

Proteção

Na decisão liminar, o ministro destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento intocadas. Para Lewandowski, as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural.

A regra faz menção - como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais - à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”. Na avaliação do relator, trata-se de conceito juridicamente indeterminado, que confere, por sua amplitude e sua generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização de atividades com claro potencial predatório.

Na análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.

No julgamento de mérito, o mesmo entendimento foi mantido.

A decisão entre os ministros foi unânime.

Leia o voto do relator.

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