A 17ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve a decisão que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fiéis.
Segundo a entidade, o homem prestava serviços de natureza religiosa e voluntária em razão de sua devoção a Deus. Alega que ele exercia, paralelamente, atividades de preparador físico, ou seja, tinha profissão.
Argumenta que a ajuda de custo paga a todos os ministros religiosos não tem caráter salarial, servindo somente para manutenção da família. Por fim, afirma que a submissão do religioso à hierarquia e às normas do templo não configura a subordinação jurídica exigida na legislação trabalhista.
Depoimentos do pastor e de sua testemunha, no entanto, informam que ele atuou na igreja por quase seis anos, que realizava três cultos diários, que era o titular e permanecia das 7h às 22h30, e que não podia se fazer substituir.
A testemunha também contou que havia plano de carreira e que sofriam pressão para atingimento de metas de arrecadação e vendas de produtos, sob ameaça de transferência para locais distantes caso não conseguissem. O reclamante anexou aos autos notas de pagamento e declarações de Imposto de Renda com a entidade religiosa como fonte pagadora.
Para a juíza relatora do acórdão, Aneth Konesuke, ao admitir a prestação de serviços mas negar a relação de emprego, a instituição atraiu para si a obrigação de provar que o trabalho era feito de forma voluntária. A falta de testemunha em favor do empregador e os elementos nos autos deixam claro a existência do vínculo: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A exclusividade, segundo a magistrada, não integra os itens obrigatórios, portanto o homem podia realizar atividades fora da reclamada sem desconfigurar o vínculo.
No acórdão, a relatora destaca que a função do pastor perante a instituição ia além da missão espiritual e vocacionada a serviço da fé, já que ficou demonstrado que “não interessava à igreja a justificação de ações ou práticas religiosas executadas e direcionadas em proveito da comunidade à qual pertenciam os pastores, mas apenas a prestação de contas das arrecadações financeiras realizadas, com nítido viés lucrativo”, afirma a julgadora.
- Processo: 1000158-45.2020.5.02.0264
Leio o acórdão.
Informações: TRT da 2ª região.