Em decisão unânime, o STF invalidou lei do Estado do Mato Grosso do Sul que facilita o porte de armas de fogo. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, baseou-se na CF/88 para afirmar que apenas a União tem autoridade para regular e monitorar o uso de armas e munições, incluindo aquelas que não são exclusivamente militares.
O caso
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da AGU, ingressou com uma ação no STF contestando uma legislação estadual do Mato Grosso do Sul que facilita o porte de armas de fogo e reconhece como atividade de risco o tiro desportivo praticado por membros de entidades esportivas legalmente estabelecidas.
Segundo a AGU, a expressão “material bélico” não se restringe apenas às armas destinadas às Forças Armadas e alcança armas e munições não destinadas à guerra externa. Assim, cabe ao Legislativo Federal definir quem pode ter porte de arma e especificar as situações excepcionais em que ele é admitido, mediante o devido controle do Estado.
Voto do relator
No parecer do relator, foi destacado que o plenário já havia decidido, em análise prévia da lei Federal 10.826/03, que o controle das armas de fogo deve ser uma política nacional com regras uniformes em todo o território brasileiro. Ressaltou, ainda, que os Estados e municípios não têm competência para expandir o acesso ao porte de armas além do que já é permitido pela legislação Federal, conforme os arts. 21, VI, e 22, I, da Constituição Federal.
O relator ainda apontou que a lei Estadual contradiz as normativas federais vigentes, incluindo o Estatuto do Desarmamento e outras regulações infralegais, visto que o texto estadual assume que a prática de tiro desportivo por si só configura uma "atividade de risco", ignorando as regulamentações federais que estabelecem critérios rigorosos para a concessão de porte de armas.
"A norma estadual impugnada pressupôs a “atividade de risco” para o porte de armas de fogo pelos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo no Estado do Mato Grosso do Sul, desconsiderando, assim, as regulamentações acerca do tema presentes no decreto 11.615/23, a determinação legal constante do art. 6º, inciso IX, do Estatuto do Desarmamento e a exigência de demonstração dos requisitos previstos nos arts. 4º, caput, e 10, incisos I e II, do Estatuto.”
Por fim, o relator concluiu que o Estado do Mato Grosso do Sul não possui a competência formal para legislar sobre material bélico e agiu em desacordo com as normas Federais.
Assim, julgou a ação procedente, declarando a inconstitucionalidade da lei estadual 5.892.
- Processo: ADI 7.567
Confira aqui o voto do relator.