O TJ/SP reconheceu caso de superendividamento e determinou a realização de uma audiência de conciliação para a apresentação de um plano de pagamento pelo devedor. A 21ª câmara de Direito Privado anulou sentença após constatar que o autor preenchia os requisitos exigidos pela legislação, tornando-se necessária a instauração do procedimento previsto pela norma.
O devedor alegou que enfrentava sérias dificuldades financeiras, com grande parte de seus rendimentos mensais sendo destinada ao pagamento de empréstimos com bancos, o que motivou a ação de repactuação de dívidas sob a lei do superendividamento (art. 104-A do CDC, incluído pela lei 14.181/21).
O juízo de 1º grau inicialmente julgou improcedentes os pedidos do homem, argumentando que os requisitos do decreto 11.150/22 para a instauração do procedimento especial não estavam preenchidos.
No entanto, ao revisar o caso, o desembargador Regis Rodrigues Bonvicino observou que, apesar dos proventos mensais líquidos do devedor, após descontos dos empréstimos consignados, totalizarem R$ 1.172,75, esse valor era integralmente consumido para o pagamento das dívidas.
"Assim, ficou caracterizado o superendividamento do consumidor, a autorizar a aplicação do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC", afirmou o magistrado. Ele também notou que não houve designação de audiência de conciliação, nem instauração do processo de superendividamento ou plano judicial compulsório, conforme previsto na legislação.
"É imprescindível a tentativa de conciliação para oportunizar às partes o livre debate acerca do plano de pagamento a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor."
Portanto, o colegiado, seguindo o voto do relator, anulou a sentença inicial e determinou que seja designada uma audiência de conciliação para a apresentação de um plano de pagamento, conforme a regulamentação.
O escritório Rodrigues Ferreira Advogados atua pela devedora.
- Processo: 1015974-54.2023.8.26.0002
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