A 4ª câmara Cível do TJ/BA deu provimento a um recurso determinando legal a inscrição do nome de consumidora em cadastro de proteção ao crédito. No acórdão, o relator do caso, desembargador Emílio Salomão Resedá, entendeu que ficou comprovado a existência da dívida por meio de faturas, cópia de documentos pessoais e assinatura da mulher.
Nos autos, a consumidora afirma que teve seu nome negativado devido a dívida de cartão de crédito com débito em conta corrente que não contraiu. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer notificação informando a inadimplência. Assim, propôs ação solicitando que a instituição retire a negativação e a indenize por danos morais.
Em 1º grau, magistrada acolheu os pedidos da mulher, ao entender que a instituição financeira não apresentou provas suficientes que justificassem a dívida, falhando em demonstrar a veracidade da cobrança. Assim, condenou que a financeira indenize em R$ 5 mil a autora, além de ordenar a exclusão do cadastro de proteção ao crédito.
Entretanto, em recurso, o relator do caso entendeu que a consumidora realmente firmou relação jurídica com a cedente do crédito, tendo utilizado um serviço de cartão de crédito com débito em conta corrente diversas vezes e contraído uma dívida legítima.
“Mostra-se incabível o pedido de declaração de inexistência do débito, pois a dívida cobrada restou amplamente comprovada através das telas sistêmicas de utilização e desbloqueio do cartão de crédito, além de faturas adimplidas pela recorrida, bem como, conforme dito acima, da cópia do documento pessoal, ficha de solicitação assinada e foto no momento da aquisição.”
Ademais, firmou que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, nem libera o devedor do adimplemento da obrigação.
Dessa forma, o colegiado deu provimento para reformar a sentença, e concluiu que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma regular, afastando a pretensão de reparação por danos morais e mantendo a negativação como devida, refletindo a regularidade da cobrança.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 8089528-22.2022.8.05.0001
Confira aqui o acórdão.