A juíza de Direito Rachel Assad da Cunha, da 2ª vara Criminal de Bangu/RJ, negou liberdade provisória e converteu em preventiva a prisão de Érika de Souza Vieira, detida após levar um parente, Tio Paulo, que estava morto, para fazer um saque de R$ 17 mil relacionado a um empréstimo bancário. Ela foi autuada por tentativa de furto mediante fraude e vilipêndio a cadáver.
Na decisão, a magistrada ressaltou que seria o caso de definir se o idoso, naquelas condições, mesmo que vivo estivesse, poderia expressar a sua vontade. "Se já estava morto, por óbvio, não seria possível. Mas ainda que vivo estivesse, era notório que não tinha condições de expressar vontade alguma, estando em total estado de incapacidade", disse a juíza.
Para ela, ainda que se alegue que a mulher não percebeu a morte e não ser possível estabelecer o momento exato em que ela teria ocorrido, certo é que o idoso não respondia a qualquer estímulo, o que pode ser notado nos vídeos veiculados em todos os meios de comunicação.
"Assim, não era possível ao Sr. Paulo, seja pelo motivo que fosse, assentir com o empréstimo, tudo a indicar que a vontade ali manifestada era exclusiva da custodiada, voltada a obter dinheiro que não lhe pertencia, mantendo, portanto, a ilicitude da conduta, ainda que o idoso estivesse vivo em parte do tempo."
A juíza prosseguiu dizendo que ainda que Érika não tenha notado o exato momento do óbito, era perceptível a qualquer pessoa que aquele idoso na cadeira de rodas não estava bem. "Diversas pessoas que cruzaram com a custodiada e o Sr. Paulo ficaram perplexos com a cena, mas a custodiada teria sido a única pessoa a não perceber?"
"O que salta aos olhos e incrementa a gravidade da ação é que, em momento algum, a custodiada se preocupa com o estado de saúde de quem afirmava ser cuidadora. Os funcionários do banco que, notando aquela cena vexatória e cruel, acionaram o socorro. O ânimo da indiciada se voltava exclusivamente a sacar o dinheiro, chegando ao ponto de fazer o Sr. Paulo segurar uma caneta para demonstrar que estaria assinando o documento."
Conforme informações, o idoso havia recebido alta de internação por pneumonia na véspera dos fatos, com descrição de "estado caquético" no laudo de necrópsia. Segundo a juíza, caberá à instrução probatória verificar, ainda, se a própria conduta não teria contribuído ou acelerado o evento morte, por submeter o idoso a tanto esforço físico, em momento que evidentemente necessitava de repouso e cuidados.
"Evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança da cidade do Rio de Janeiro, objetivamente violada pela ação da custodiada, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta da custodiada."
Quanto ao fato de a custodiada possuir filha com deficiência, a juíza considerou que o fato não serviu como salvo conduto para a prática de crimes.
Assim, indeferiu a liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
- Processo: 0808879-88.2024.8.19.0204
Veja a decisão.