Migalhas Quentes

TJ/SP isenta banco de indenizar cliente por transações após furto

O autor teve seu celular furtado no dia 17 de agosto de 2021, e somente no dia seguinte constatou a realização de movimentações não reconhecidas que totalizavam a importância de R$ 43.200,98.

18/4/2024

A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, acolhendo a pedido do banco C6, afastou a sentença que havia condenado a instituição ao ressarcimento de valores referentes a transações bancárias realizadas após o furto de um celular.

O autor teve seu celular furtado no dia 17 de agosto de 2021, e somente no dia seguinte constatou a realização de movimentações não reconhecidas que totalizavam a importância de R$ 43.200,98.

Em recurso, o banco comprovou que a demora na comunicação do furto, o que ocorreu somente depois da efetivação das transações contestadas, impossibilitou a mitigação do prejuízo, com o bloqueio do acesso a conta, bem como que a situação concreta caracteriza fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos experimentados pelo autor, devendo ser afastada sua responsabilidade, na medida em que o dano foi ocasionado por ato de terceiro.

A Justiça, após análise do recurso, destacou que a instituição bancária comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para garantir a segurança das transações realizadas em seu ambiente, com a adoção de dois tipos de senhas para a efetivação da transação, que só podem ser alteradas por checagem de biometria, bem como a necessidade de instalação de token de segurança em aparelho específico, sendo certo que todas as transações contestadas foram realizadas com as credenciais da parte autora.

Reforçou um dos desembargadores que a senha transacional se equipara à assinatura eletrônica (art. 411, II do CPC), dando validade e demonstrando a autenticidade das transações realizadas para o réu, razão pela qual inaplicável a inversão do ônus da prova.

Aborda também o desembargador Henrique Rodriguero Clavisio a questão relacionada ao perfil de consumo ou de transações. Segundo ele, não há obrigação legal ou contratual que imponha às instituições financeiras a obrigação de checar as movimentações dos seus correntistas e bloquear o que supostamente não se adeque ao seu perfil, até mesmo porque tal conduta poderia configurar prática abusiva ou falha na prestação de serviço, violando o direito do correntista de livremente dispor do crédito por ele contratado.

Assim, o colegiado concluiu pela ausência do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e eventual ato da instituição financeira.

TJ/SP reconhece a inexistência de responsabilidade de banco de indenizar cliente por transações bancárias realizadas após furto de celular.(Imagem: Freepik)

A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da instituição bancária.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Banco não devolverá valores retirados de conta após furto de celular

8/9/2023
Migalhas Quentes

Banco C6 não terá que restituir vítima de golpe "boa noite Cinderela"

14/9/2022
Migalhas Quentes

Consumidor pode ser considerado culpado em caso de golpe de boleto

29/4/2022

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024