A 3ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), vai definir se, para a remição de pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, é preciso que a instituição de ensino seja credenciada junto ao presídio onde o reeducando está recolhido, de modo a possibilitar a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida. O relator é o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Ao afetar os Recursos Especiais 2.085.556, 2.086.269 e 2.087.212 ao rito dos repetitivos, os ministros decidiram não suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica.
Em um dos recursos, o Ministério Público sustenta que, para o cumprimento do disposto no art. 126, parágrafo 2º, da lei de execução penal, a entidade de ensino deve possuir necessariamente convênio com a unidade prisional, permitindo a fiscalização e tornando viável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.
O relator dos processos, desembargador convocado Jesuíno Rissato, apontou algumas decisões do STJ que indicam a necessidade da afetação do tema ao rito dos repetitivos.
- Processo: REsp 2.085.556
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Informações: STJ