Por taxas abusivas em contrato de financiamento, banco deve se abster de cobrar mensalidades de cliente até julgamento do mérito. Liminar é do desembargador Osmar Mohr, do TJ/SC, ao considerar possível risco da autora ser incluída em órgãos de proteção ao crédito.
Consta nos autos que uma cabeleireira firmou contrato de financiamento de um veículo com um banco. Porém, ela observou que o documento continha abusividades e ilegalidades, envolvendo não somente a taxa de juros, mas a operação como um todo.
Dessa forma, a profissional ajuizou ação para que o banco não inscrevesse seu nome nos cadastros de devedores ou iniciasse cobrança judicial do débito enquanto a ação revisional estivesse em andamento.
Ao avaliar o pedido, o desembargador analisou que o contrato foi celebrado com juros remuneratórios na monta de 2,54% ao mês e 35,12% ao ano, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, para a operação da mesma espécie, previa juros remuneratórios de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano.
Dessa forma, o magistrado, analisando a discrepância dos números, entendeu "que os juros remuneratórios realmente foram contratados de forma abusiva, o que garante a probabilidade do direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal".
Além disso, o desembargador vislumbrou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devido à possibilidade de que, até o julgamento final da ação, os efeitos da inadimplência possam levar à inclusão do nome da cabeleireira nos cadastros de proteção ao crédito e até mesmo à apreensão do veículo financiado.
Mediante o exposto, o desembargador determinou que o banco se abstenha de realizar qualquer cobrança à profissional referente ao contrato em questão e de incluí-la em órgãos de proteção ao crédito.
O escritório GCDR Advocacia atua pela autora.
- Processo: 5005414-11.2024.8.24.0000
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