Por unanimidade, a 4ª turma do STJ entendeu possível oposição de embargos à execução de título extrajudicial estrangeiro, e definiu que compete à jurisdição brasileira o julgamento da ação. Segundo o colegiado, possibilitar o julgamento no Brasil é garantir o contraditório e a ampla defesa dos devedores.
No caso, um título extrajudicial formado no Panamá foi executado contra devedores residentes no Brasil. Em sua defesa, os devedores opuseram embargos.
O TJ/SP determinou a extinção dos embargos sem resolução de mérito. Com isso, cindiu a jurisdição brasileira, mantendo sua competência para o processamento das medidas executivas, ao mesmo tempo em que afastou sua competência para julgamento da defesa oferecida pelos devedores, afirmando que, nesse ponto, haveria competência exclusiva da Justiça panamenha.
Jurisdição concorrente
Para o relator, ministro Raul Araújo, tratando-se de título estrangeiro, quando o devedor for domiciliado no Brasil ou aqui tiver que ser cumprida a obrigação, a jurisdição brasileira é competente para processamento da execução, conforme previsto no art. 12 da LINDB.
Outra possibilidade, afirmou o relator, é a prevista no art. 22, III, do CPC, que admite a opção, pelas partes, da jurisdição brasileira, expressa ou tacitamente.
Nesse cenário, segundo o ministro, uma vez que se admite o processamento da execução de título estrangeiro no Brasil, ainda que os requisitos de exequibilidade do título devam ser apreciados sob a luz do direito estrangeiro, deve ser assegurado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, ressaltou que como o processo executivo invade a esfera patrimonial constitucionalmente protegida do devedor, deve-se assegurar a ele os embargos à execução, meio de defesa compatível.
Primeiro enfrentamento
Ministro João Otávio de Noronha manifestou-se durante o julgamento, destacando ser a primeira vez que enfretou a matéria no STJ. Afirmou que, se o devedor optou pela jurisdição brasileira para propor a execução, deve se submeter às regras processuais pátrias. Entretanto, lembrou que, se a matéria de defesa for fundada em direito estrangeiro, cabe ao embargante trazer prova da lei alienígena.
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Destacou, ainda, que uma execução na qual não se assegura a possibilidade de embargos é, em última análise, expropriação de bens sem o devido processo legal.
Ao final, a 4ª turma proveu o recurso especial, entendendo cabível a oposição de embargos à execução, perante a jurisdição brasileira, para que o devedor possa suscitar qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme o art. 917, VI, do CPC.
Os devedores foram defendidos pelos escritórios Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia e Trindade & Reis Advogados Associados, com sustentação oral realizada por Anna Maria da Trindade dos Reis
- Processo: REsp 1.966.276