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Terminologia jurídica não pode ser utilizada por tribunais arbitrais

13/6/2007


TJ/DF

Terminologia jurídica não pode ser utilizada por tribunais arbitrais

As denominações juiz, juiz arbitral, processo, citação e intimação não podem mais ser empregadas pelo Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF, sob risco de induzir o consumidor a erro. Esse é o resultado de um acordo - Termo de Ajustamento de Conduta - firmado entre o MP/DF e o Tribunal de Mediação, e homologado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília. O acordo levou em consideração o fato de tais palavras estarem ligadas à área jurídica, sendo que tal instituição não é órgão integrante do Poder Judiciário.

A ação, ajuizada pelo MP/DF, ensejou também a proibição de utilização, em papéis ou no estabelecimento arbitral, de Armas e Símbolos Nacionais ou quaisquer outros signos que possam confundir o cidadão. Isso porque o próprio nome – Tribunal – leva a um entendimento errôneo de que a instituição arbitral trata-se de órgão público, quando na verdade é de natureza privada.

A utilização da designação de juiz por parte do órgão arbitral também é rejeitada, diante das peculiaridades de tal cargo, entre elas, natureza pública e vitalícia, provido exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos realizado com a participação da OAB/DF, e obrigatoriedade de formação <_st13a_personname productid="em Direito. Tais" w:st="on">em Direito. Tais requisitos não são os mesmos exigidos para o desempenho do papel de árbitro – figura representativa dos Tribunais Arbitrais.

No acordo firmado, o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral comprometeu-se ainda a não mais convocar as partes com o objetivo de firmar compromissos, visto que a arbitragem só pode ser processada quando as partes comparecem diante do árbitro ou mediador de forma voluntária. O Termo de Ajustamento de Conduta também estabelece que o órgão não pode indicar, sugerir ou estimular a inserção de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, ou contratar serviços de arbitragem com qualquer das partes, antes de sua efetivação.

O descumprimento de quaisquer dessas obrigações motiva a aplicação de multa no valor de 500 mil reais, a ser aplicada pelo juízo competente.

N° do Processo: 2004.01.1.052917-5

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