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Para o STJ, o estudo é tão importante para ressocializar um preso quanto o trabalho

13/6/2007


STJ

O estudo é tão importante para ressocializar um preso quanto o trabalho

O estudo é tão importante para ressocializar um preso quanto o trabalho. A partir desse entendimento, a Terceira Seção do STJ vem garantindo a apenados de regime fechado e semi-aberto a remissão de pena prevista no artigo 126 da LEP, não só para os que trabalham, conforme expresso na lei, mas também para aqueles presos que se dedicam ao estudo.

O posicionamento está pacificado entre os ministros da Terceira Seção, composta pela Quinta e Sexta Turma. Na visão dos julgadores, a freqüência às aulas nos presídios serve como estímulo para ressocialização do apenado, mais do que qualquer trabalho braçal. Em tese, o condenado retornará à sociedade mais adaptado ao seu convívio.

Um dos primeiros casos sobre o tema foi julgado no STJ em 2003, na Quinta Turma. Um preso gaúcho, cumprindo pena de 16 anos por homicídio, cursou aulas de alfabetização. Pleiteou e obteve a remissão na proporção de um dia de pena remido para cada seis de estudo, assim que comprovada sua participação e rendimento nas atividades - REsp 445.942.

O recurso que discutiu a hipótese de remissão pelo estudo chegou ao STJ depois que o MP contestou a aplicação do benefício. O relator à época, ministro Gilson Dipp, esclareceu que um dos objetivos da lei, com a remissão, é incentivar o bom comportamento do sentenciado e a readaptação ao convívio social. De acordo com o ministro, a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Por isso, disse o ministro, é correto interpretar a lei de maneira a incluir o estudo na definição do termo "trabalho".

Noutro caso, julgado pela Sexta Turma em 2005, um preso do estado de São Paulo pedia habeas-corpus ao STJ. O Tribunal de Justiça paulista havia cassado a decisão da primeira instância pela qual ele teria 23 dias da pena remidos por ter comparecido a curso de alfabetização. O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, também entendeu que a freqüência a aulas tem mais possibilidade de ressocializar o preso do que qualquer atividade laboral - HC 43.668.

A remição pelo trabalho vem sendo concedida pelos juízos de execução penal à razão de três dias de trabalho para cada dia remido de pena, com jornada diária de seis a oito horas, o que significa que fica remido um dia de pena para cada 18 a 24 horas de trabalho. No que se refere ao trabalho educacional e profissionalizante, os juízes têm levado em consideração a grande elaboração intelectual, o que dispensaria a exigência de jornada mínima de seis horas diárias.

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