Nesta quinta-feira, 4, o STF suspendeu análise de ação que discute a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis.
Durante a sessão plenária foram feitas as sustentações orais. Devido ao adiantado da hora, a sessão foi encerrada e o caso deve ser retomado, em data a ser definida, com o voto do ministro Luiz Fux.
O caso de repercussão geral (tema 684) começou a ser julgado em 2020, no plenário virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, levando o julgamento ao plenário físico.
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No plenário virtual votaram o relator, ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado) que foi acompanhado pelo ministro Fachin. Abriu divergência ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e ministro Gilmar Mendes.
Com o pedido de destaque, entretanto, a votação zera e recomeça no plenário físico, excetuado o voto do relator, pois já aposentado.
Manifestação da defesa
O advogado da empresa trouxe precedentes nos quais o STF entendeu que PIS/COFINS não incidiriam sobre bens móveis.
Pontuou que a incidência do tributo no exercício de atividades empresariais faz jus à evolução do direito comercial, no entanto, que pela vigência das leis que instituíram o PIS e o COFINS (LC 7/70 e 70/91)e do entendimento do Supremo, até 2005, descabe a incidência da contribuição sobre locação bens móveis por força vinculante da súmula 31, que entende inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, ao menos até o advento da EC 20/98.
Realidade negocial
A procuradora da União defendeu que as contribuições devem incidir na atividade típica da pessoa jurídica. No caso, sendo receitas com locação de bens móveis operacionais, ou seja, típicas, devem integrar base de cálculo da PIS/COFINS.
Afirmou que o entendimento do ministro Marco Aurélio não se coaduna com conceitos econômicos que permearam a jurisprudência do Supremo e defendeu que o julgador não pode se afastar da realidade negocial da sociedade.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese: “As receitas oriundas de fixação de bens móveis, quando essa atividade estiver entre as atividades típicas do contribuinte, integram o faturamento para fins de incidência de PIS/COFINS no regime cumulativo”.
Caso
Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União.
O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa seria de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.
No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços". A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento.
Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.
Voto do relator
O ministro aposentado Marco Aurélio, então relator, analisou a legislação tributária e concluiu que há três situações:
- Para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.637/02 - 1º de dezembro de 2002;
- Para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.833/03 - 1º de fevereiro de 2004; e
- As empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14 - 1º de janeiro de 2015 -, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a "atividade ou objeto principal da pessoa jurídica" contribuinte.
Assim, S. Exa. votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte para assentar a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à lei 12.973/14. O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
"Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014."
Leia o voto do relator na íntegra.
- Processo: RE 659.412