Migalhas Quentes

Viúvo não terá de arcar com tratamento após falecimento de esposa

De acordo com juiz, se o médico tiver indicado o tratamento, cabe ao plano de saúde requerido efetuar o custeio deste tratamento.

4/4/2024

Viúvo não deve arcar com materiais e procedimentos de saúde referente a tratamento de esposa diagnosticada com câncer. A decisão é do juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo, ao entender que cabe ao plano de saúde pagar os procedimentos indicados por médico assistente mesmo se não estiver previsto no rol da ANS.

Nos autos, um homem afirma que sua esposa, credenciada em convênio, foi diagnosticada com câncer metastático, vindo a óbito após sérios problemas de saúde e internações. Conta, ainda, que em virtude da negativa do plano de custear os matérias e procedimentos empregados no tratamento, o hospital passou a cobrar R$ 23,1 mil pelo serviço realizado. Nesse sentido, o viúvo propôs ação para que o convênio arque com as despesas e que o hospital não negative seu nome.

Em sua defesa, o hospital afirmou que a cobrança realizada não é abusiva, visto que prestou todos os serviços a paciente, visto que o autor assumiu a obrigação pelo pagamento de toda despesa não coberta pelo plano.

Já o convênio, afirmou que houve negativa de cobertura apenas para o custeio do material Versajet II que não consta cobertura contratual no rol da ANS.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a lei 9.656/98 impõe às operadoras de saúde o dever de oferecer a seus atuais e futuros consumidores o plano referência de assistência à saúde, "com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS".

“Ou seja, da norma supra se infere a obrigatoriedade da cobertura do tratamento da doença a qual acometia a esposa da parte autora. Assim, da obrigação-fim de custear o tratamento da doença decorre a obrigação-meio de prover o procedimento médico que lhe seja indicado, com o custeio de exames e materiais necessários.”

Cabe ao plano, e não ao viúvo, arcar com tratamento de falecida(Imagem: Freepik)

Ademais, o magistrado afirmou que o tratamento com a utilização do material Versejet II foi realizado de forma a restabelecer a saúde da esposa do autor, de modo que, tendo o médico indicado o tratamento, cabe ao plano de saúde efetuar o custeio deste.

“Assim, no que diz respeito à eventual inexistência de previsão da ANS para o uso do  Versejet II, ainda que não houvesse previsão contratual da cobertura do procedimento indicado à parte autora pelos especialistas que a acompanham, não se justificaria a negativa, como já exaustivamente abordado no entendimento deste E. Tribunal de Justiça, através das Súmulas 96 e 102.”

Nesse sentido, julgou procedente os pedidos e condenou o plano de saúde em arcar com integralidade as despesas referentes ao procedimento realizado na falecida esposa do autor.

Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram no caso.

Confira aqui a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Idosa consegue manter plano de saúde após falecimento do titular

30/6/2022
Migalhas Quentes

Viúva consegue restabelecimento de plano de saúde após morte do marido

14/5/2021
Migalhas Quentes

Plano deve garantir atendimento em hospital não credenciado a paciente

4/3/2021

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024