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STJ nega modular efeitos em tese de depósito judicial na execução

Segundo a tese fixada em 2022, deve-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

3/4/2024

A Corte Especial do STJ negou a modulação dos efeitos em julgado que definiu tese de depósito judicial na execução. O colegiado rejeitou embargos de declaração da da BMW e da Febraban, que alegavam omissões no acórdão quando foi fixada a tese.

O caso examinado pelos ministros foi o Tema 677, que foi revisado pela Corte Especial em outubro de 2022. Na ocasião, o colegiado mudou a tese firmada pela 2ª seção, estabelecendo a seguinte:

"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."

Nas razões recursais, a BMW alegava que a revisão da tese aniquilou o instituto do depósito judicial, pois desestimula o desembolso pelo devedor e afastou os benefícios trazidos por esse instituto processual. Ainda, argumentou que deveria ser viabilizada a coleta dos votos de todos os ministros sob a modulação dos efeitos da decisão.

Por fim, a BMW apontou a existência de contradição na medida em que, por um lado, votou-se pela alteração da tese repetitiva, mas por outro afastou-se a modulação dos efeitos do julgamento.

Corte Especial nega modulação de efeitos no Tema 677.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Rediscutir temas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que os vícios a que se refere o art. 1.022 são aqueles que recaem sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre argumentos utilizados pelas partes, "sendo certo que não há a falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador".

A ministra explicou que a omissão justificadora do suprimento do julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.

"Na espécie, contudo, os argumentos expostos nas razões dos aclaratórios foram levados em consideração no julgamento da demanda, não havendo o que se falar em omissão. Com efeito, se os fundamentos do acordão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte."

Quanto à modulação dos efeitos, a ministra ressaltou que a contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida na própria decisão embargada, isto é, nos tópicos internos da decisão, de modo a afetar a sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos.

"De fato, na espécie, o acordo embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer desiderato."

Por fim, a ministra disse estar nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.

Assim, julgou prejudicado os embargos de declaração.

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