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Maioria do STF derruba lei do PR que facilita porte de arma de fogo

Ministros analisaram ação do PDT que alegava competência privativa da União para legislar sobre o tema.

3/4/2024

Por adentrar temática cuja regência é constitucionalmente atribuída à União, a maioria dos ministros do STF, votou para derrubar lei do Paraná que facilita porte de arma de fogo. A norma reconhece a necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos CACs.

Até o momento, os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin seguiram o relator, Cristiano Zanin, pela inconstitucionalidade da lei.

O julgamento, que ocorre em plenário virtual, tem data prevista para terminar nesta quarta, 3.

O caso

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela AGU, apresentou 10 ações contra leis estaduais e municipal que facilitam o porte de armas de fogo.

Neste caso analisado, foi questionada lei do Paraná que reconhece a necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos CACs.

O pedido destaca que, de acordo com a Constituição Federal, a competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria é da União.

Lei do Paraná reconhecia a necessidade por exercício de atividade de risco dos CACs.(Imagem: Freepik)

Em seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, considerou que o diploma legal adentrou temática cuja regência é constitucionalmente atribuída à União. "É sabido que o porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União", disse.

Segundo o ministro, o porte de arma de fogo para defesa pessoal é expedido pela Polícia Federal e segue o princípio da excepcionalidade, em linha de sintonia com o Estatuto do Desarmamento. Diante disso, o ministro destacou que se impõe a demonstração de uma efetiva necessidade para a concessão do porte, a partir de uma análise individualizada pelo órgão legalmente competente: a Polícia Federal.

Zanin ressaltou que em recentíssimo julgamento, da ADIn 5.076, a Suprema Corte entendeu que as previsões do Estatuto do Desarmamento não autorizariam "de forma incondicionada o porte de arma de fogo a agentes penitenciários de qualquer Estado da federação".

Assim, concluiu pela incompatibilidade formal da legislação em relação à sistemática de distribuição de competências constitucionalmente fixada. P

Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei 21.361/23 do Estado do Paraná.

Veja o voto na íntegra.

Até o momento, os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin seguiram o relator.

O julgamento, que ocorre em plenário virtual, tem data prevista para terminar nesta quarta, 3.

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