Migalhas Quentes

STJ mantém prisão cautelar de condenado a 75 anos por desvios no SUS

Homem foi preso cautelarmente no âmbito da operação Raio X, que investigou organização que desviava dinheiro público da Saúde em diversos municípios paulistas.

2/4/2024

Homem condenado a 75 anos de reclusão no âmbito da operação Raio X continuará preso cautelarmente. Assim decidiu a 5ª turma do STJ, por unanimidade, ao observar que o preso seria o braço direito do líder de organização criminosa, já teria sido condenado por dois homicídios, por porte legal de arma de fogo e por disparo de arma de fogo, e mesmo preso teria continuado a auxiliar a organização.

No STJ, a defesa do condenado a 75 anos de reclusão no âmbito da operação Raio X pediu a revogação da prisão cautelar, que duraria desde setembro de 2019, segundo alegou, sem deslinde do caso até o momento.

Afirmou que após a sentença inicia-se uma nova etapa na fase de conhecimento da ação penal, de modo que, junto do reexame da matéria fático-probatória, é devolvido ao Tribunal também o dever do reexame periódico da prisão preventiva, agora decorrente de novo título judicial, o que não teria sido feito.

Integrante de organização que desviava verbas do SUS continuará preso, fixa STJ.(Imagem: Freepik )

Cautelar suficientemente fundamentada

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que não há constrangimento ilegal quando após a sentença não ocorre reexame ex officio da prisão preventiva, porque o parágrafo único do art. 316 do CPP conferiu a obrigação de revisar a cada 90 dias a prisão preventiva, tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, o juízo que inicialmente a decretou.

"Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal pelo juízo que a decretou", ressaltou.

O ministro salientou que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal desde que presente prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

"Ademais, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar."

No caso, o ministro considerou que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porque o homem seria o braço direito do líder da organização criminosa voltada para a fraude de licitações em diversos Estados da Federação, por meio de organizações sociais que faziam a gestão de hospitais integrantes do SUS, desviando verbas públicas, além da prática de lavagem de capitais.

"Nessa conjuntura, o ora agravante seria responsável por transmitir as ordens do líder a outros integrantes da organização, organizar o fluxo de dinheiro das operações ilícitas do grupo, bem como solucionar problemas, especialmente atendentes a movimentações financeiras em nome do chefe do grupo criminoso."

Ademais, acrescentou que o homem já teria sido condenado por dois homicídios, um tentado e outro consumado, por porte legal de arma de fogo e por disparo de arma de fogo, e mesmo preso teria continuado a auxiliar a organização criminosa.

"Tais circunstâncias também justificam a prisão cautelar para garantia de ordem pública como forma de evitar a reiteração delitiva. Por isso que eu acho que em Direito Penal, em matéria criminal, a gente tem que ter muito cuidado, porque eu, por exemplo, sou absolutamente contrário, em tese, a prisões preventivas, principalmente prisões preventivas alongadas, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, mas tudo tem um temperamento quando se vê as circunstâncias do caso."

Por fim, o ministro destacou que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do homem indicam que a ordem pública não estaria cautelada com a sua soltura.

Assim, desproveu o agravo regimental.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juiz condena ex-servidor que desviava valores de processos arquivados

23/1/2024
Migalhas Quentes

Delegado é condenado por desvio de dinheiro para comprar churrasqueira

9/2/2023
Migalhas Quentes

STJ define questão de competência da JF em ação de improbidade

30/3/2022

Notícias Mais Lidas

Juiz condena Azul por má-fé: "quem subscreveu, parece que não leu" 

24/4/2025

TJ/PR rejeita recurso feito por IA que inventou 43 jurisprudências

25/4/2025

Collor é preso após decisão de Moraes e deve cumprir pena no DF

25/4/2025

SBT deve pagar vencedora de concurso que ficou só com o "cheque gigante"

24/4/2025

"Mórbida patologia": Gilmar critica aplicação da LIA por membros do MP

24/4/2025

Artigos Mais Lidos

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

24/4/2025

Reforma tributária: Impactos nas holdings e no direito societário

24/4/2025

A exclusão do IRPJ e da CSLL da base do PIS e da Cofins: Expectativa de afetação de nova tese tributária no rito de recursos repetitivos

24/4/2025

A exclusão da responsabilidade das instituições bancárias em decorrência da culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro

24/4/2025

"Pejotização" liberada? Entenda o que está em jogo para o trabalhador brasileiro

24/4/2025