Para que um detento possa ter acesso à remição em razão da conclusão de cursos profissionalizantes a distância, é imprescindível que a instituição de ensino envolvida possua vínculo formal com a instituição prisional e esteja devidamente inscrita no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, vinculado ao MEC.
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Essas medidas são fundamentais para assegurar que o curso oferecido tenha o aval das autoridades de educação pertinentes e que a remição atenda às exigências estabelecidas pela LEP – Lei de Execução Penal.
Tal posição foi reafirmada pela 5ª turma do STJ ao confirmar decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O ministro reformou acórdão do TJ/MG para recusar o pedido de remição de pena, fundamentado na falta de credenciamento adequado da instituição de ensino que oferecia o curso.
No processo, a defesa argumentou que, apesar da falta de convênio com a penitenciária, a instituição de ensino possuía a integridade necessária para fornecer serviços educacionais, justificando a concessão da remição de pena pela finalização do curso à distância.
Registro necessário
O ministro esclareceu que, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, as atividades educativas que facilitam a remição de pena precisam receber certificação das autoridades educacionais competentes.
Também mencionou que, conforme a resolução 391/21 do CNJ, as atividades de educação que não se enquadrem no modelo escolar tradicional, incluindo as focadas na capacitação profissional, devem ser incorporadas ao projeto pedagógico da unidade prisional e conduzidas por entidades de ensino oficialmente reconhecidas ou em parceria com o poder público para tal propósito.
No contexto apresentado, o ministro enfatizou que a falta de registro da instituição de ensino tanto na unidade prisional quanto no cadastro do MEC para oferta dos cursos constitui uma violação às condições estabelecidas pela LEP para a obtenção da remição.
"Embora se reconheça a jurisprudência que visa a não penalizar o detento pela falta de ação do Estado na supervisão, neste caso, o problema não reside na supervisão insuficiente. Observa-se, na realidade, a clara ausência de cadastro prévio da instituição educacional tanto na unidade prisional quanto junto ao poder público para o propósito visado, como explicitamente destacado pela justiça de execução penal", concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
- Processo: AgRg no REsp 2.105.666
Veja o acórdão.
Informações: STJ.