Hospital foi condenado após recusar a internação de paciente, membro da Comunidade Testemunhas de Jeová, que não assinou termo de consentimento para transfusão de sangue, procedimento considerado pelo hospital como indispensável. A decisão veio da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que reforçou que a legislação assegura à paciente o direito de recusar a transfusão de sangue, sendo uma pessoa plenamente capaz e consciente.
“A ausência de assinatura do termo de autorização para a administração de tratamento hemoterápico, sem iminente perigo de vida, além de manter resguardado o seu direito fundamental de liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CR/88), não afronta o direito fundamental de vida (art. 5º, caput, CR/88), não podendo ser fator impeditivo para sua internação no hospital réu para a realização do procedimento médico pretendido”, diz trecho do acórdão.
O caso chegou à Justiça por meio de recurso de apelação do hospital contra sentença que o obrigava a internar a paciente e cobrir as custas processuais e honorários advocatícios.
O hospital defendeu que não cometeu ato ilícito, argumentando que informou à paciente, de forma verbal e escrita, sobre os procedimentos necessários para a internação.
No entanto, o relator do caso, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, concluiu que a recusa da paciente em receber transfusão de sangue, uma decisão tomada de forma autônoma e consciente, deve ser respeitada e não pode ser uma barreira para sua internação no hospital.
Portanto, a sentença foi mantida.
O advogado Júlio Abeilard da Silva defende a paciente.
- Processo: 5022073-98.2017.8.13.0145
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