Estudante de Medicina que está com mensalidades atrasadas poderá trancar o curso sem que seja condicionado ao pagamento das mensalidades. Assim decidiu a juíza Federal Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª vara de Limeira/SP, em liminar.
No caso, a estudante afirmou que mesmo com todos os esforços da família, não conseguiu efetuar o pagamento das mensalidades do 3º semestre e, como não poderia fazer sua rematrícula, vez que possuía débitos em aberto, solicitou o trancamento junto à instituição.
Todavia, o pedido foi negado, sob a justificativa de inadimplência, de modo que o trancamento de matrícula pretendido somente poderia ser efetivado caso fossem quitadas as mensalidades vencidas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o ordenamento jurídico estabelece que as instituições de ensino superior podem condicionar a rematrícula para semestre subsequente ao adimplemento de pendências financeiras anteriores. No entanto, é vedado às universidades impor sanções pedagógicas em razão do inadimplemento de mensalidades.
"Nessa perspectiva, eventual condicionamento do trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso constitui verdadeira sanção pedagógica, vedada por lei, cabendo à instituição de ensino se valer dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos."
A magistrada reconheceu no caso a prática de sanção pedagógica, legalmente vedada.
Diante disso, deferiu liminar para determinar que a instituição adote as providências necessárias para o trancamento da matrícula sem que seja condicionado o pagamento de mensalidades inadimplidas ou da matrícula do semestre a ser trancado, desde que as pendências financeiras em questão constituam o único óbice à sua efetivação.
O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 5000227-41.2024.4.03.6143
Veja a decisão.