A 5ª turma do STJ declarou a nulidade de sessão do Tribunal do Júri no qual réu foi proibido de vestir roupas civis. Colegiado considerou que a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns.
Os ministros analisaram habeas corpus da defesa do réu contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação do paciente em plenário de Júri sem o uso de vestes prisionais. Segundo a defesa, "não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial, sem a existência de uma causa preponderante".
Ao votar, a relatora, ministra Daniela Teixeira, explicou que o Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário.
A ministra divergiu da decisão da Corte local por considerar que não apontou um risco concreto de fuga especificamente do paciente, mas apenas de modo geral e hipotético, devido à insuficiência de vigilância naquele Fórum.
"A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns do Estado."
Daniela ainda citou a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto, que dispõe: "em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção".
Diante disso, concedeu a ordem de habeas corpus para declara a nulidade da sessão, submetendo o réu a novo julgamento, com roupas civis.
A decisão foi unânime.
- Processo: HC 778.503
Veja a decisão.