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STF julga extinção de pena condicionada ao pagamento de multa

Relator, ministro Flávio Dino defendeu que, para anular a pena privativa de liberdade já cumprida, é necessário quitar a multa imposta. A exceção ocorre se for provada a impossibilidade de pagamento, até mesmo de forma parcelada.

15/3/2024

Nesta semana, em plenário virtual, o STF analisa a possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, mesmo em caso de inadimplência da pena de multa. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento acaba na próxima sexta-feira, 22.

O relator, ministro Flávio Dino, votou no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

Os demais ministros ainda não se manifestaram.

Ministro Flávio Dino é o relator da ação.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O caso

O partido Solidariedade ajuizou, no STF, ação visando ao reconhecimento da possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, mesmo em caso de inadimplência da pena de multa.

Com a redação dada pelo pacote anticrime (lei 13.964/19), o artigo 51 do Código Penal fixa que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Segundo o partido, a atual jurisprudência nos tribunais brasileiros condiciona a declaração de extinção do cumprimento da pena ao pagamento da multa quando as sanções são aplicadas cumulativamente. A seu ver, essa interpretação do dispositivo do Código Penal viola frontalmente os princípios da individualização da pena, da vedação da pena perpétua e, sobretudo, da legalidade.

A legenda sustenta que é expressamente proibido submeter o condenado ao cumprimento de pena por tempo superior ao fixado na sentença e que a natureza jurídica da multa tem caráter de pena, sendo, portanto, completamente distinta e independente da pena privativa de liberdade. Esse entendimento, segundo argumenta, foi reafirmado pelo STF no julgamento da ADIn 3.150, em que a Corte garantiu ao MP a legitimidade para executar multas em condenações penais exatamente por terem natureza de sanção penal.

Voto do relator

Ministro Flávio Dino, relator, proveu parcialmente o pedido, para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à CF, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

Segundo Dino, em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, é necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade.

“Na esteira da jurisprudência desta Casa, confirma-se a premissa de que a multa vertida no art. 51 do CP ostenta natureza de sanção penal, bem como se afasta a tese de que inconstitucional condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da pena de multa – conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos -, ausente na Constituição da República comando, a exemplo dos preceitos invocados na peça de ingresso (incisos XXXIX, XLVI e XLVII, “b”, do art. 5º), que viabilizem a exegese pretendida pelo requerente.”

Leia o voto do relator.

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