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STJ: Compete ao juízo estadual julgar cumprimento de sentença do INSS

Autor era beneficiário da Justiça gratuita e o INSS adiantou os honorários do perito. Em cumprimento de sentença, a autarquia pede o ressarcimento.

14/3/2024

A 1ª seção do STJ entendeu que é competência da Justiça estadual – e não da Justiça Federal – analisar cumprimento de sentença promovido pelo INSS para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de ação sobre benefício previdenciário. O colegiado estipulou a competência nos casos em que o processo de conhecimento também tenha tramitado no juízo estadual.

O entendimento foi estabelecido em processo sobre concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente. Como o autor era beneficiário da Justiça gratuita, o INSS adiantou os honorários do perito. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual o INSS ingressou com o cumprimento de sentença para obter o ressarcimento do valor dos honorários.

O cumprimento foi dirigido à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, que declinou de sua competência para a Justiça Federal porque o credor – o INSS – é uma autarquia federal.

Ao receber os autos, contudo, a Justiça Federal suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que, embora o INSS seja autarquia federal, a fase de conhecimento do processo tramitou na Justiça estadual, cuja competência se estenderia para a fase de cumprimento de sentença.

Cumprimento de sentença tramita no juízo que decidiu em 1º grau.(Imagem: Gabriela Biló /Folhapress)

Juízo que decidiu a causa em 1º grau

Relator do conflito, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, conforme previsto no artigo 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser promovido pela parte perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

De acordo com o ministro, o dispositivo consagra a regra – prevista na parte geral do CPC – segundo a qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

Em consequência, para Afrânio Vilela, o juízo que formou o título executivo é o competente para executá-lo, estando as exceções a essa regra previstas na própria legislação.

"Compulsando os autos, vejo que [o caso] não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no artigo 516, II, do CPC, porquanto a exequente pretende efetivar o direito à percepção dos honorários periciais, antecipados na lide em razão de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita", concluiu o ministro.

Veja o acórdão.

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