Migalhas Quentes

STJ julga preclusão em interrogatório feito no início da instrução

Colegiado debate aplicação de tese em caso em que a defesa defende a nulidade decorrente da realização do interrogatório como primeiro ato da instrução processual.

13/3/2024

A 3ª seção do STJ começou discutir nulidade em processo por tráfico de drogas, no qual os condenados foram interrogados no início da instrução. O caso foi adiado por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Jr, após voto do relator afastando a nulidade.

STJ analida nulidade em processo por tráfico de drogas.(Imagem: OAB/DF)

Em sustentação, o advogado Alberto Toron defendeu a nulidade decorrente da realização do interrogatório como primeiro ato da instrução processual. Segundo o advogado, a defesa protestou destacando as preliminares nas alegações finais e na apelação.

Relator, ministro Teodoro Silva Santos considerou que o acordão decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento sufragado pela 3ª seção no julgamento do tema 1.114, que definiu que embora o interrogatório do réu deva ser o último ato da instrução criminal, a inversão da ordem se sujeita à preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade, "qual seja, na audiência de interrogatório do réu, e não mais nas alegações finais".

O ministro ainda citou a Súmula 168 que diz que não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no sentido da decisão embargada.

Por fim, o relator considerou, quanto à dosimetria, que o acordão não divergiu da jurisprudência da Corte no sentido de que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fácticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passivo de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Diante disso, desproveu o agravo regimental.

O ministro Jesuíno Rissato seguiu o relator.

Ao votar, o ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou que a tese firmada pelo STJ foi no sentido de que a inversão da ordem poderia ser alegada até as alegações finais, o que teria acontecido no caso concreto. Destacando que não reconhece a preclusão, o ministro pediu vista para melhor analisar o caso.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ afasta preclusão consumativa em exceção de pré-executividade

14/8/2023
Migalhas Quentes

Todos os executados devem ser intimados acerca do avaliador de imóvel

22/6/2023
Migalhas Quentes

STJ: Provas irregulares em júri devem ser apontadas antes da pronúncia

24/5/2022

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

TJ/DF manda Banco do Brasil restituir R$ 90 mil a idosa que caiu em golpe

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024