A 3ª seção do STJ começou discutir nulidade em processo por tráfico de drogas, no qual os condenados foram interrogados no início da instrução. O caso foi adiado por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Jr, após voto do relator afastando a nulidade.
Em sustentação, o advogado Alberto Toron defendeu a nulidade decorrente da realização do interrogatório como primeiro ato da instrução processual. Segundo o advogado, a defesa protestou destacando as preliminares nas alegações finais e na apelação.
Relator, ministro Teodoro Silva Santos considerou que o acordão decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento sufragado pela 3ª seção no julgamento do tema 1.114, que definiu que embora o interrogatório do réu deva ser o último ato da instrução criminal, a inversão da ordem se sujeita à preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade, "qual seja, na audiência de interrogatório do réu, e não mais nas alegações finais".
O ministro ainda citou a Súmula 168 que diz que não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no sentido da decisão embargada.
Por fim, o relator considerou, quanto à dosimetria, que o acordão não divergiu da jurisprudência da Corte no sentido de que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fácticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passivo de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Diante disso, desproveu o agravo regimental.
O ministro Jesuíno Rissato seguiu o relator.
Ao votar, o ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou que a tese firmada pelo STJ foi no sentido de que a inversão da ordem poderia ser alegada até as alegações finais, o que teria acontecido no caso concreto. Destacando que não reconhece a preclusão, o ministro pediu vista para melhor analisar o caso.
- Processo: AgRg no EAREsp 2.400.913