Sócio pode postular a transferência de cotas de ações ordinárias nominativas penhoradas de sociedade para si antes de balanço especial. Foi o que decidiu a 3ª turma do STJ ao ressaltar que, nesta hipótese, as partes e aos demais sócios devem ser intimados para se manifestarem quanto a intenção da compra e ao montante ofertado.
Na hipótese dos autos, foram penhoradas as ações ordinárias nominativas de uma sociedade, as quais são titularizadas por uma executada, que é a recorrida. Foi determinada então a intimação da sociedade para a apresentação do balanço especial, mas antes da realização deste balanço, o recorrente, que é um outro sócio, manifestou-se e postulou a transferência das cotas para si.
O TJ/SP entendeu pela impossibilidade, o que se deu no curso de uma execução visando o recebimento de R$ 5.934.392,62. Para o tribunal local, seria necessário um procedimento específico para penhora de cotas, sendo prematuro o requerimento do recorrente.
Ao analisar o caso, ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que a partir da edição da lei 11.382/06, o ordenamento Jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de cotas e ações de sociedades empresárias e disciplinou o procedimento da expropriação.
Segundo a ministra, uma vez penhorada as cotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável não superior a três meses, mandará intimar a pessoa jurídica na pessoa de seu representante para que, dentre outras providencias, apresentar balanço especial, na forma da lei e oferecer as cotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.
Todavia, a ministra destacou que, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as cotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência principalmente à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social.
"Não se ignora que o art. 861, § 1º, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para definição do valor correspondente às cotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se o credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se a transferência das cotas ou ações à sua titularidade. Aplica-se por analogia o art. 871, I."
A ministra ressaltou que, se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, aí sim será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para a apresentação do balanço especial pela sociedade para fixar o valor das cotas ou ações.
"Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial, se entender que tal medida se revelar mais adequada que o balanço."
Para Nancy, a avaliação judicial também é cabível se a sociedade se omitir ou recusar a elaborar esse balanço especial. Nessa situação, as cotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial.
"Em atenção à previsão contida no art. 866, § 7º do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência, mediante a adjudicação das cotas ou ações penhoradas. É certo que o art. 861, § 5º, apenas autoriza a leilão judicial das cotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente em homenagem ao art. 797 e aos princípios da efetividade, da celeridade e economia."
Na hipótese dos autos, a ministra ressaltou que é descabido o indeferimento de plano do requerimento, devendo as partes e aos demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto a intenção da compra e quanto também ao montante que está sendo ofertado.
Diante disso, conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, proveu parcialmente.
- Processo: REsp 2.101.226