Em caso de prescrição intercorrente de execução por ausência de localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade do devedor. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, ao aplicar o princípio da causalidade.
O caso julgado envolveu a execução de título extrajudicial. O TJ/SP havia decidido que, devido à prescrição intercorrente, o credor deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios.
Mas, em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira reverteu essa decisão, apoiando-se em jurisprudência no sentido de que, quando a prescrição intercorrente ocorre em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, não se justifica a transferência da responsabilidade pelos honorários advocatícios para o credor. Esse entendimento se baseia no princípio da causalidade.
Contra a decisão monocrática proferida pelo ministro, a parte devedora interpôs agravo interno. Mas a 4ª turma do Tribunal, em acórdão unânime, manteve a decisão.
O ministro citou jurisprudência da 2ª seção do STJ no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (EAREsp 957.460). Citou, ainda, julgado da Corte Especial, ratificando tal conclusão (EAREsp 1.854.589).
Assim, o colegiado concluiu que os devedores devem arcar com os honorários advocatícios.
O escritório Medina Guimarães Advogados atuou no recurso especial em defesa dos interesses do credor.
- Processo: AResp 2.383.991
Leia o acórdão.