Band e produtora do programa Pânico deverão indenizar participante em R$ 30 mil por humilhações e cenas vexatórias durante gravação do quadro “Quarto do Pânico”. A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso da Band e confirmou a condenação por danos morais estabelecida em 1º grau.
Em 2016, o homem foi a um bar com um amigo para assistir a um jogo de futebol. Entretanto, o intuito do colega era fazer com que o homem participasse do quadro “Quarto do Pânico” exibido pelo programa Pânico na Band.
O participante alega que foi induzido, por duas atrizes que simularam flerte, a ingerir bebida alcoólica em excesso, o que teria possibilitado a gravação e sua consequente exposição a situações vexatórias e humilhantes.
Em defesa, a Band alegou prescrição, informou que retirou, por liberalidade, o vídeo da internet e que o quadro humorístico não extrapolou exercício regular do direito.
Em 1º grau, o juiz de Direito Renato de Abreu Perine, da 42ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou a emissora e a produtora a retirarem o vídeo do YouTube e a R$ 30 mil em indenização.
Segundo o magistrado, “as imagens demonstram cenas de um suposto ‘encontro amoroso’, com ‘brincadeiras’ de cunho erótico e sedução conduzidas pelas atrizes, com o intuito de ridicularizar o ‘parceiro’ -----, expondo-o a situação vexatória e humilhante, enquanto o ator ‘Carioca’ fazia comentários depreciativos, em linguagem vulgar, com tom de sarcasmo, com o intuito de ridicularizar a imagem do autor, como se fosse ‘brincadeira".
Violação se protrai no tempo
Ao analisar o recurso da emissora, o relator, desembargador James Siano, pontuou que a violação a direitos personalíssimos se protrai no tempo, pois o dano da imagem publicada no YouTube tem caráter contínuo e permanente.
Assim, o fato de o programa ter sido exibido em 2016, não afasta eventual alcance de maior público enquanto disponível online. Ademais, até o ajuizamento da ação, o vídeo contava com quase um milhão e meio de visualizações, afirmou o desembargador.
O colegiado entendeu devida a indenização por danos morais, pois a imagem caracteriza direito personalíssimo, com garantia constitucional de proteção, “inclusive no que tange à participação individual em obra coletiva [...] não se admitindo sua reprodução sem prévia autorização”.
Consideraram que não foi demonstrado o consentimento da vítima, a qual não poderia concedê-lo após a participação no quadro de humor, pois estava embriagado.
Ademais, que a retirada do vídeo da rede social apenas fez cessar a continuidade da ofensa, mas que não exclui o direito à indenização.
Ao final confirmaram a sentença que estipulou danos morais de R$ 30 mil a serem pagos, solidariamente, pela emissora e pela produtora do programa ao participante.
- Processo: 1128512-09.2022.8.26.0100
Veja o acórdão.