Homem que fraudou diploma de Direito para firmar contratação de plano coletivo terá contrato cancelado durante seu tratamento psiquiátrico. A decisão é da juíza de Direito Kathya Gomes Veloso, da 6ª vara Cívil de Recife/PE, ao entender que não há ilegalidade na conduta da operadora de saúde em requerer a exclusão do autor da lista de beneficiários, pois o cancelamento não decorreu apenas de uma irregularidade, mas sim de fraude documental.
Nos autos, o cliente narra que recebeu uma notificação por e-mail de que a operadora de saúde havia solicitado o cancelamento do contrato em razão de irregularidades de informações. Informou ainda que não houve nenhum contato prévio do plano com o intuito de regularizar qualquer vício existente, e que o cancelamento não poderia ter ocorrido, por estar em tratamento médico com internação psiquiátrica.
Já o convênio, afirmou que possui respaldo legal quanto ao cancelamento da apólice, visto a irregularidade na contratação do plano de saúde, pois o homem utilizou documentação falsificada, o que impediu a manutenção da condição de elegibilidade do segurado.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o cancelamento não decorreu apenas de uma irregularidade documental, visto que o vínculo do homem com a plano teria sido celebrado mediante a utilização de falsidade documental em plano coletivo.
“Vê-se que a própria carteira do plano de saúde contratado traz a informação de vinculação à ABRADIR - Associação Brasileira de Advogados e Bacharéis em Direito. Ou seja, se o autor não é membro da Associação, condição que não defende possuir, não deveria estar vinculado ao plano coletivo por ela contratado. O autor sequer informa ser bacharel em Direito, só obteve a contratação do plano em virtude da apresentação, por suposta terceira pessoa, de falso diploma junto à demandada.”
Ademais, a juíza afirmou que não houve diligência do plano de saúde para aferir a condição de elegibilidade do autor para contratação, mas sim a realização de uma fraude com objetivo de fazer a ré incorrer em erro.
“Diante dessas considerações, não vislumbro ilegalidade na conduta do plano de saúde em requerer a exclusão do autor da lista de beneficiários do plano de saúde contratado pela estipulante.”
Nesse sentido, julgou improcedente o pedido do autor e autorizou o cancelamento do plano durante seu tratamento médico.
Os advogados Thiago Pessoa, Victor Andrada e Maresa Chaves, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0041934-95.2023.8.17.2001
Confira aqui a sentença.