Ex-franqueada da CVC acusada de utilizar marca após contrato não deve indenizar empresa por suposta concorrência desleal e descumprimento pós contratual. A decisão é do juiz de Direito Marcello do Amaral Perino, da 1ª vara regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de SP, ao entender que as provas apresentadas não demonstram que a requerida ficou caracterizada como unidade franqueada da CVC.
Nos autos, a CVC alega que o contrato havia sido encerrado com uma de suas franquias, mas, mesmo assim, a ex-franqueada continuou operando com identificadores da marca CVC. Conta, ainda, que na loja havia cadeiras e mesas das cores referentes à agência, além de totens adesivados, iluminação e piso que atraiam o consumidor de maneira indevida.
Na ação, a CVC apontou concorrência desleal e requereu a aplicação de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais, totalizando R$ 532,9 mil.
Em sua defesa, a ex-franqueada afirmou que cumpriu suas obrigações pós-contratuais, removeu os sinais distintivos da CVC, e não comercializou os serviços da agência, tanto que não há comprovante nos autos de tal conduta.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que as fotos apresentadas não demonstram a permanência da caracterização da parte requerida como unidade franqueada da CVC.
“A agência não foi capaz de comprovar que a ré continuou valendo-se do uso de sua marca, nome, sinais característicos e distintivos, vez que não há nenhum elemento característico do trade dress de suas respectivas lojas, não existindo margem para o induzindo do consumidor ao erro.”
O juiz afirmou que o reconhecimento de concorrência desleal depende de comprovação efetiva de imitação das características visuais de produtos, serviços ou estabelecimentos comerciais, o que não ficou comprovado nos autos.
“Note-se que a ré não utiliza qualquer símbolo, marca ou menção à autora, nem tão pouco a autora foi capaz de comprovar que houve confusão do público consumidor.”
O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua no caso.
- Processo: 1004359-60.2023.8.26.0554
Confira aqui a sentença.
Em nota, a CVC Brasil informou que tomou conhecimento da sentença por uso indevido do seu trade-dress, ainda sujeita a recurso.
"Destaca-se que, no caso, a companhia tem materialidade para tentativa de anulação da sentença, tendo em vista que teve seu direito à produção de provas cerceado, mesmo com conjunto probatório robusto, que serão objeto de recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo", disse.