A 3ª turma do STJ decidiu que a Revista IstoÉ deve indenizar Geraldo Alckmin por reportagem na qual o apontavam como participante de esquema de desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e CPTM à época em que era governador. Por maioria, o colegiado considerou que a reportagem ultrapassou os direitos de personalidade.
No STJ, Geraldo Alckmin recorreu de decisão do TJ/SP que não verificou dano moral passível de reparação civil por publicação de matérias na Revista IstoÉ, em 2013, as quais o apontavam como participante de esquema de desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e CPTM.
Ele pediu o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito na publicação das matérias e a condenação da Três Editorial ao pagamento dos danos morais.
Sem ler o voto, apenas em breves comentários, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que houve uma desproporção na notícia e imputação grave. Segundo o ministro, a reportagem ultrapassou os direitos de personalidade.
Assim, votou para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dar provimento. Os ministros Marco Bellizze, Humberto Martins e Villas Bôas Cueva seguiram o relator.
Divergência
Em divergência, a ministra Nancy Andrighi ressaltou o art. 220 da Constituição que diz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.
Nesse contexto, a ministra ressaltou que o direito a liberdade de imprensa não é absoluto, e demanda ponderação em face de outros direitos fundamentais, como os da personalidade.
Assim, salientou que o confronto exige atenção às peculiaridades do caso concreto.
Para a ministra, no caso, a divulgação das informações na reportagem não violou o dever de veracidade, pois retratou esquema criminoso que perdurou por anos no Estado e que estava, naquele momento, sob investigação nos órgãos de persecução penal.
"Há, ainda, inequívoco interesse público na divulgação de informações que retratem atividades criminosas em desfavor do erário. Por sua vez, não se observa afronta aos direitos de personalidade do recorrente uma vez que não há qualquer imputação criminosa à sua pessoa, mas apenas menções aos períodos em que exercido os mandatos de, pelo menos, três governadores, entre os quais se encontra o recorrente."
Diante disso, a ministra votou por negar provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 1.764.036