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STJ: Seguradora que pagou a credor putativo deve pagar credor aparente

Para colegiado, ao ter assumido a apólice coletiva, a empresa deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado.

5/3/2024

Seguradora que pagou a apólice a credora putativa, deve também efetuar o pagamento à legitima beneficiária. Foi o que decidiu a 3ª turma do STJ, ao ressaltar que a seguradora deveria ter ciência dos beneficiários e, diante da negligência, não pode se socorrer da eficácia do pagamento ao credor optativo.

O caso

Na origem, ex-esposa ajuizou ação de anulação de nomeação de beneficiários em seguro de vida, a fim de condenar seguradora ao pagamento da indenização pelo óbito do ex-marido que, em seu segundo casamento, refez o seguro e a deixou de fora da relação de dependentes. 

O recurso é da seguradora contra decisão do TJ/PR. 

A empresa apontou que o tribunal reconheceu a ilicitude da alteração dos beneficiários de apólice securitária, mas não enfrentou a alegação de que o pagamento do seguro foi realizado a credor putativo.

Segundo a empresa, a decisão pode abalar o mercado securitário em razão da instabilidade que gera, pois não seria razoável imputar a terceiro de boa-fé prejuízo em decorrência de ato ilícito para o qual não concorreu, nem se beneficiou, e do qual sequer tinha meios de conhecer.

Seguradora que pagou a apólice a credora putativa, deve pagar à legitima beneficiária. (Imagem: OAB/DF)

Pagou mal

O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou em seu voto que para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser dirigente, se necessária a presença de elementos suficientes para que seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor.

Segundo o ministro, se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes: uma ao credor putativo e outra ao credor verdadeiro.

Ocorrendo essa hipótese, o ministro destacou que poderá o devedor exercer a pretensão de restituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o enriquecimento sem causa.

Para Cueva, no caso, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legitima beneficiária.

"Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento ao credor optativo."

Por outro lado, o ministro ressaltou que é ressalvada a pretensão de regresso.

Assim, votou pelo não provimento do recurso especial.

A decisão foi unânime.

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