Trabalhadora do McDonald's deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais em decorrência de assédio sexual sofrido em lanchonete que atuava. A 15ª turma do TRT da 2ª região não acatou o recurso interposto pela empresa para exclusão da condenação.
De acordo com os autos, o gerente da franquia, propositadamente, trocava de roupa na frente da empregada para “tentar forçar uma situação de intimidade”. Além disso, abria e fechava o zíper da calça olhando diretamente para a mulher. O superior também comentava com ela sobre relações sexuais com outras mulheres.
Em defesa, a empresa negou os atos de assédio relatados. O depoimento da testemunha da empresa foi julgado sem credibilidade, por ser pessoa subordinada ao assediador e ter feito declarações sem ser perguntada pelo juízo. Já o depoimento da testemunha autoral foi considerado pelo relator do caso, desembargador Jonas Santana de Brito como “firme e convincente e comprova que havia investidas com conotação sexual e afetiva do gerente (...) com carácter inconveniente e repugnante”.
Em audiência, a depoente convidada pela trabalhadora relatou que presenciou o chefe comentando sobre a aparência da colega e falando que queria ter relações sexuais com ela. Nessas ocasiões, conta que a autora ia até o banheiro chorar e que manifestava claramente que desejava que o homem parasse com as abordagens. Sem ter o pedido atendido, a vítima procurou o responsável para denunciar o comportamento do superior, mas não adiantou. Ainda segundo a declarante, havia várias reclamações de outras empregadas pelo mesmo motivo e nada era feito.
Na decisão, o magistrado pontua que “as investidas do gerente da reclamada caracterizam assédio sexual. Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos.”
Por unanimidade de votos, a turma manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil por considerar a quantia estipulada em 1º grau, R$ 50 mil, muito elevada.
- Processo: 1000008-10.2023.5.02.0442
Veja o acórdão.
Informações: TRT da 2ª região.