Migalhas Quentes

TJ/SP afasta palavra da vítima e reduz pena de 18 anos para 1 ano

Caso foi configurado inicialmente como roubo qualificado e extorsão, mas alterado para estelionato com aplicação do "golpe do bilhete premiado".

4/3/2024

Por entender que palavra da vítima não é prova absoluta, o TJ/SP desqualificou a conduta dos crimes de roubo e extorsão para o crime de estelionato, e reduziu a pena aplicada ao réu, de 18 anos em regime fechado para 1 ano em regime semiaberto. Decisão é da 16ª câmara de Direito Criminal do TJ paulista.

Segundo a vítima, ela teria sido abordada no estacionamento de um mercado, quando teve roubados seu relógio e joias, e foi obrigada a realizar transferências bancárias pelo celular. O réu, por sua vez, afirma que apenas aplicou o “golpe do bilhete premiado”.

Em 1º grau, o réu foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 dias-multa, pelos crimes de roubo qualificado, extorsão majorada e resistência.

Em grau de apelação, ante o confronto entre as versões da vítima e do acusado, a discussão residia na existência, ou não, do constrangimento da ofendida, e se teria sido vítima de roubo e extorsão de seus bens, ou de estelionato consistente no golpe.

TJ/SP afasta palavra da vítima e reduz pena de 18 anos para 1 ano.(Imagem: Antonio Carreta/TJSP)

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Guilherme Nucci, reconheceu que filmagem extraída de câmeras de segurança eram compatíveis com a versão defensiva. Ele observou que, diante de dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, não solucionadas pela provas produzidas, deveria o réu ser beneficiado, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”.

O magistrado destacou que, "embora se confira um valor relevante à palavra da vítima, tal prova não é absoluta". Para ele, há indícios de que a ofendida faltou com a verdade com o intuito de preservar sua imagem (empresária bem-sucedida em uma cidade pequena), em vez de reconhecer que foi induzida em erro por golpe.

Diante disso, deu provimento ao recurso da defesa para desclassificar a conduta de roubo e extorsão para o crime de estelionato, alterando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção e 11 dias-multa. O regime inicial fixado foi o semiaberto.

A defesa foi patrocinada pelo escritório Pedroso Advogados.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Dupla é condenada por aplicar golpe do bilhete premiado em idosa

13/8/2022
Migalhas Quentes

Palavra da vítima prevalece sobre a do acusado, decide TJ/RS em caso de ameaça à ex-mulher

28/12/2020
Migalhas Quentes

Violência contra a mulher: Advogada explica que palavra da vítima tem mais relevância na Justiça

10/11/2020

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024