Por entender que palavra da vítima não é prova absoluta, o TJ/SP desqualificou a conduta dos crimes de roubo e extorsão para o crime de estelionato, e reduziu a pena aplicada ao réu, de 18 anos em regime fechado para 1 ano em regime semiaberto. Decisão é da 16ª câmara de Direito Criminal do TJ paulista.
Segundo a vítima, ela teria sido abordada no estacionamento de um mercado, quando teve roubados seu relógio e joias, e foi obrigada a realizar transferências bancárias pelo celular. O réu, por sua vez, afirma que apenas aplicou o “golpe do bilhete premiado”.
Em 1º grau, o réu foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 dias-multa, pelos crimes de roubo qualificado, extorsão majorada e resistência.
Em grau de apelação, ante o confronto entre as versões da vítima e do acusado, a discussão residia na existência, ou não, do constrangimento da ofendida, e se teria sido vítima de roubo e extorsão de seus bens, ou de estelionato consistente no golpe.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Guilherme Nucci, reconheceu que filmagem extraída de câmeras de segurança eram compatíveis com a versão defensiva. Ele observou que, diante de dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, não solucionadas pela provas produzidas, deveria o réu ser beneficiado, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”.
O magistrado destacou que, "embora se confira um valor relevante à palavra da vítima, tal prova não é absoluta". Para ele, há indícios de que a ofendida faltou com a verdade com o intuito de preservar sua imagem (empresária bem-sucedida em uma cidade pequena), em vez de reconhecer que foi induzida em erro por golpe.
Diante disso, deu provimento ao recurso da defesa para desclassificar a conduta de roubo e extorsão para o crime de estelionato, alterando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção e 11 dias-multa. O regime inicial fixado foi o semiaberto.
A defesa foi patrocinada pelo escritório Pedroso Advogados.
- Processo: 1501813-68.2022.8.26.0599
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