Compete à Justiça Estadual julgar ação movida por motorista de transporte rodoviário de cargas que pedia reconhecimento de vínculo empregatício. Assim decidiu o juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, da 7ª vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, que extinguiu a ação sem analisar o pedido do trabalhador.
O motorista ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo. Alegou que fora contratado pela terceirizada para trabalhar de segunda a sábado das 04h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, prestando serviços exclusivamente para uma empresa de transportes.
Em contestação as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a demanda, pois a legislação que regula a função do motorista de tranporte rodoviário de cargas é a lei 11.442/07, e o STF, na ADC 48, já entendeu que a competência para tais casos é da Justiça Estadual.
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Ao analisar o caso, o juiz acolheu a alegação da defesa, entendendo pela extinção do pedido do trabalhador, por incompetência da Justiça trabalhista.
"Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a celebração de contratos comerciais com base na Lei nº 11.442, de 2007, atrai a competência jurisdicional da Justiça Comum, afastando a Justiça Especializada, para, em primeiro momento, analisar os litígios decorrentes dessa relação contratual", afirmou.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados defende as empresas.
- Processo: 0100402-08.2023.5.01.0042
Veja a sentença.