Migalhas Quentes

STJ: Banco responde por pix feito após cliente comunicar roubo de celular

Maioria do colegiado entendeu que falta de segurança no aplicativo da instituição financeira caracteriza serviço defeituoso.

29/2/2024

A 3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que, no caso de roubo de celular, sendo o fato comunicado ao banco, ele responde por danos decorrentes de transações realizadas por terceiro via aplicativo. Segundo o colegiado, o ato praticado pelo autor do roubo não se caracteriza como fato de terceiro.

No caso, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ressarcimento dos prejuízos causados por pix realizados em sua conta após o roubo de seu celular. 

A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. 

O TJ/SP, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracterizou como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

363427

Segundo STJ, banco deve indenizar por movimentações financeiras em aplicativo após comunicação do roubo do celular. (Imagem: Freepik)

Dever de segurança

Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. 

Segundo Nancy, é com base nisso que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

"É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança", afirmou.

Responsabilidade do banco

A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. 

"No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade", ressaltou.

Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de pix via aplicativo.

Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (art. 14 do CDC).

"O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco", concluiu a ministra ao prover o recurso interposto pela mulher.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Banco não devolverá valores retirados de conta após furto de celular

8/9/2023
Migalhas Quentes

Apple indenizará cliente que teve app de banco acessado e sofreu golpe

12/5/2023
Migalhas Quentes

Nubank restituirá correntista que foi vítima de fraude no app

7/4/2022
Migalhas Quentes

Banco terá de indenizar cliente por fraude em aplicativo de celular

23/4/2019

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024