TJ/SP anulou venda de terreno do aterro sanitário que não havia observado o direito de preferência da locatária. De acordo com a 27ª Câmara de Direito Privado, a ciência prévia do comprador acerca da locação é suficiente para a concretização da preferência.
Na ação, a empresa de varrição e coleta de lixo alegou ser locatária há 40 anos de um imóvel onde opera um aterro sanitário. Em 2023, outra empresa, do mesmo ramo, adquiriu o terreno das pessoas físicas proprietárias sem notificar a autora.
Diante disso, a empresa entrou com uma ação judicial buscando anular a escritura de compra e venda do terreno entre os proprietários e a empresa concorrente, com base no direito de preferência do locatário, conforme previsto na lei do inquilinato.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedente o pedido da autora, alegando que o contrato de locação não estava averbado na matrícula do imóvel, sendo esse um requisito indispensável para exigir a observância do direito de preferência.
Após recurso da autora, o relator do caso, desembargador Dario Gayoso concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença. Ele argumentou que o requisito da averbação do contrato de locação não é exigível para concretizar o direito de preferência quando se comprova a ciência prévia inequívoca do terceiro comprador acerca da locação.
No julgamento do mérito, o desembargador confirmou a decisão anterior, baseando-se no entendimento de o requisito que a ciência prévia inequívoca do terceiro comprador acerca da locação é suficiente para a concretização do direito de preferência, mesmo sem a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel.
Dessa forma, o colegiado deu provimento por unanimidade à autora, anulando a escritura de venda do imóvel à empresa concorrente e determinando sua adjudicação à autora.
Para o advogado Carlos Alberto Rosal de Ávila, sócio do Carneiros Advogados, que representa a autora no processo, “a posição adotada pelo TJ/SP é irretocável, porque não se pode permitir que, com base em argumento formal de ausência de averbação na matrícula, partes optem por vulnerar um direito do qual tinham absoluta ciência. Afinal, o propósito de uma averbação é dar ciência e aqui a finalidade de dar ciência inequívoca acerca da locação já tinha sido alcançada – e inclusive documentada – de outra forma”.
- Processo: 1010667-90.2021.8.26.0099