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Demissões em empresas públicas devem ser motivadas? Entenda

Decisão recente do STF determinou que demissões em empresas públicas e de economia mista não poderão ser feitas sem motivação.

28/2/2024

Decisão do dia 8/2 do STF determinou que a demissão de trabalhadores e trabalhadoras em empresas públicas e sociedades de economia mista só poderão ser feitas com motivação. A decisão é válida a partir da data de publicação para trabalhadores concursados de empresas públicas e de economia mista, como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobras.

A decisão foi tomada no Tema 1.022 de Repercussão Geral, por meio de Recurso Extraordinário nº 688.267, requerido pelo escritório LBS Advogadas e Advogados, que representa empregado do Banco do Brasil, e também da CUT, além da FENAE.

A tese de repercussão geral, no entanto, somente será fixada na próxima sessão do Plenário e será construída com base no voto do ministro Roberto Barroso, que, em sua fala definiu: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não exigindo que se enquadrem nas motivações de justa causa da legislação trabalhista".

Além disso, para o advogado do escritório LBS Advogadas e Advogados, Eduardo Henrique Marques Soares, responsável pelo processo, a decisão deverá ser aplicada apenas para demissões ocorridas depois da publicação, de modo que os empregados que sofreram demissões imotivadas anteriormente não poderão se beneficiar da nova regra. "Para o Ministro Barroso, a modulação seria necessária para evitar judicialização excessiva e grande prejuízo pecuniário para as estatais e a Administração Pública. No entanto, acredito que a modulação não deva ocorrer, pois o artigo 37 da Constituição não traz nenhuma restrição e seus princípios devem alcançar todas as demissões realizadas, especialmente para os trabalhadores e as trabalhadoras que já ajuizaram reclamações trabalhistas, que estão há muitos anos sobrestadas justamente para aguardar o posicionamento final do STF", explica.

Eduardo Henrique Marques Soares.(Imagem: Divulgação / LBS Advogadas e Advogados)

Quando começou o processo?

A ação originária, que culminou com a definição de inconstitucionalidade da demissão imotivada de trabalhadores públicos (concursados contratados pela CLT), foi movida por trabalhadores do Banco do Brasil, em 2012, no Ceará. Aprovados em concurso, em 1997, eles foram demitidos de forma sumária pela direção do banco.

A decisão do STF foi pronunciada como resposta ao Recurso Extraordinário 6878267 (Tema de Repercussão Geral 1022), interposto pelos funcionários do BB, e torna inválido o acórdão do TST, que definia que a "despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".

Desfecho e resultado do julgamento

Com o resultado do julgamento, não somente o BB, mas todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, como Caixa, Banrisul, Banco de Brasília, Petrobras e Eletrobras, entre outras, também só poderão demitir trabalhadores quando houver motivo para a dispensa, que deverá ser confirmado por processo administrativo. Os Correios, excluídos do acórdão do TST, pela sua natureza institucional, já tinham que seguir essa regra mesmo antes da decisão do Supremo.

No julgamento do STF, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou contra o recurso, ou seja, pela legalidade da demissão sem motivo. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Roberto Barroso, André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Dias Toffoli.

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