O juiz de Direito Walney Alves Diniz, da 2ª vara Cível de Patrocínio/MG, condenou um advogado e o seu cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O valor será destinado ao banco réu na ação. O magistrado disse que o caso é uma “verdadeira aventura jurídica” com nítida intenção de enriquecimento ilícito.
“O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar,...colou!’, sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte ex adversa, que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos.”
No processo em questão, o autor ajuizou ação contra um banco alegando que buscou a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas acabou ludibriado a realizar outra operação, qual seja, a contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Ao analisar os autos, o juiz destacou que o autor aderiu espontaneamente à proposta de Reserva de Margem Consignável em seus vencimentos junto ao INSS, até o limite legal.
“A contratação e a disponibilização de um crédito para o autor é um fato incontroverso nos autos porque o autor não nega a contratação e a utilização do crédito disponibilizado. Não há nos autos qualquer indício de propaganda enganosa, ou indução ao erro, ou falha no dever anexo de informar.”
Superado o mérito, o juiz citou a existência de diversas condutas que apontam ser esta uma ação predatória. O primeiro ponto mencionado é a petição inicial, que seria vaga, genérica e sem documentos comprobatórios das alegações.
Outra questão suscitada é que o advogado que patrocina a causa – que só informou sua OAB de SP - distribuiu mais de 400 ações no Estado de Minas Gerais, em sua maioria contra bancos e associações de aposentados e pensionistas.
“Demonstrando com isso que é ele quem convence as pessoas, especialmente as humildes, a ajuizarem tal tipo de ação, sem lhes explicar as possíveis consequências de seus atos e das inverdades constantes no processo. Desta forma, não é justo que apenas o autor, desconhecedor dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente pelo patrono.”
O julgador lembrou ainda que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, desbordando em muito da boa-fé e da cooperação esperada daqueles que participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º).
Assim sendo, condenou o advogado e seu cliente a pagar solidariamente uma multa destinada ao banco requerido, decorrente da litigância de má-fé, à razão de um salário-mínimo, e a pagar, solidariamente, uma indenização pelas despesas que a financeira despendeu.
Além disso, determinou que a OAB/MG, NUMOPED e CIJMG sejam oficiados da decisão para apurar a conduta do advogado.
O escritório Dias Costa Advogados patrocina a ação.
- Processo: 5006454-17.2022.8.13.0481
Veja a sentença.