As reuniões conciliadoras e mediativas podem ser realizadas por qualquer forma, inclusive virtual, mas não podem ser gravadas. Assim decidiu o TED da OAB/SP, ao ressaltar que a lei 13.140/15 prevê o sigilo absoluto das discussões, proibindo qualquer forma ou maneira de gravação ou publicidade do ato, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa.
Na mesma decisão, a turma ressaltou que no mesmo sentido, CPC prevê expressamente a confidencialidade e sigilo de todos os atos de mediação e conciliação.
Confira a ementa:
MEDIAÇÃO – CONCILIAÇÃO – SIGILO PROFISSIONAL– CONFIDENCIALIDADE – LIMITES ÉTICOS APLICÁVEIS.
A mediação não é ato privativo da profissão dos (as) advogados (as), como previsto na Lei Federal nº. 13.140/2.015.
Cabe ao (a) advogado (a), ao cumprir suas prerrogativas profissionais, nos limites do Inciso VI do Artigo 2º do Código de Ética Profissional, estimular a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, e nesse mister terá que observar todos os preceitos éticos fundamentais previstos na legislação ética vigente, notadamente aqueles elencados nos Artigos 1º a 7º do CED, bem como os demais incidentes, desde o sigilo profissional.
Por determinação legal expressa (Parágrafos 1º e 2º, do Artigo 166 do CPC; e, Artigo 30 da Lei Federal nº. 13.140/2.015, os atos praticados no curso do procedimento de mediação e conciliação são protegidos por sigilo profissional não podendo ser gravados ou tornado públicos, sob qualquer forma, salvo a exceção prevista no Artigo 30 da Lei Federal nº. 13.140/2015.
Precedentes: E-3.854/2010; E-3.986/2011; E-4.548/2015; e, E-4.987/2018.
- Processo: E-6.115/2023