A 3ª turma do STJ, por unanimidade, considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.
"Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o contraditório ampliado", destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica. Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O TJ/MT julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.
No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado em discutir a fixação de honorários.
Apelação do advogado
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o art. 997, § 1º, do CPC/15 estabelece a possibilidade de interposição do recurso adesivo quando há mútua sucumbência entre as partes processuais.
"O recurso adesivo, em verdade, não é espécie recursal, mas modo de interposição do recurso. Isto é, tendo havido sucumbência recíproca, quando interposto recurso independente por uma das partes, a outra poderá interpor recurso adesivamente àquele (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022)."
Dessa forma, explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso principal.
Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo. Em sua avaliação, a interpretação literal do art. 997, parágrafo 1º, do CPC leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.
No entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento "amplia a legitimidade para recorrer adesivamente".
A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que permite concluir que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.
"Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte", finalizou a relatora.
Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.
- Processo: REsp 2.093.072
Confira o acórdão.
Informações: STJ.